Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042017-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LUCIANA PEREIRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ244999)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o caráter especial de atividades exercidas pelo falecido segurado, determinando sua conversão em tempo comum apenas para o período de 01/02/2007 a 19/07/2007, sem concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de outros períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se os períodos de 12/11/1979 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 27/06/1990, 16/03/1992 a 07/11/1993, 21/09/2004 a 19/07/2007 e 07/03/2008 a 20/03/2009 devem ser reconhecidos como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento das provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da produção probatória, nos termos dos arts. 355, 370 e 371 do CPC.
4. A análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados indica que não há indícios de irregularidade em sua elaboração, estando os documentos devidamente preenchidos, assinados por responsáveis técnicos e carimbados pelas empresas.
5. O tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado especial conforme os limites previstos nos decretos previdenciários: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003.
6. Os períodos de 12/11/1979 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 27/06/1990 devem ser reconhecidos como tempo especial, conforme entendimento consolidado no julgamento administrativo do INSS.
7. O período de 16/03/1992 a 07/11/1993 já foi reconhecido na via administrativa, inexistindo interesse recursal sobre esse interstício.
8. O período de 21/09/2004 a 19/07/2007 foi parcialmente reconhecido na sentença, não havendo comprovação documental suficiente para estender o reconhecimento da especialidade ao intervalo de 21/09/2004 a 31/01/2007.
9. O período de 07/03/2008 a 20/03/2009 não pode ser considerado especial, pois o nível de ruído registrado no PPP (85 dB) está dentro dos limites legais de tolerância.
10. Somando-se os períodos reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, o segurado alcança o tempo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para a solução da controvérsia.
2. A comprovação da atividade especial deve ser feita por meio de documentação hábil, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve estar formalmente correto e assinado por responsável técnico.
3. O reconhecimento do tempo especial em razão da exposição a ruído deve observar os limites fixados nos decretos previdenciários vigentes à época do labor.
4. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido desde a DER, com pagamento dos valores devidos à herdeira habilitada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 371; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, II; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I; Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.797.160/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fins de (i) condenar o INSS a promover o cômputo e averbação dos períodos de 12/11/1979 a 30/09/1985 e 01/07/1987 a 30/07/1990, reconhecidos na via administrativa, bem como do período 01/02/2007 a 19/07/2007 especializado em primeiro grau e os interstícios de 01/10/1985 a 30/06/1987 e 16/03/1992 a 17/03/1999 reconhecidos na via administrativa; (ii) conceder ao falecido autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 12/06/2019 até a data do óbito, com o consequente pagamento das verbas devidas à herdeira habilitada; e (iii) pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.