Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5042017-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LUCIANA PEREIRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de segundos embargos de declaração, sob alegação de equívoco operacional, e que rejeitou a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição previdenciária. A parte embargante insiste na ocorrência de vício e busca conferir efeitos infringentes ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios inexistentes no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a oposição de embargos com nítido caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão relevante é a interna ao julgado e não aquela que o embargante entende existir para reabrir debate, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 351490).
5. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao acórdão, não a que se estabelece em relação à prova dos autos ou ao entendimento da parte vencida (STF, EDcl no AgRg no RE 288604).
6. O princípio da unicidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, razão pela qual segundos embargos de declaração não podem ser conhecidos.
7. O erro de fato alegado não restou demonstrado, pois a embargante apenas apresentou tabela genérica de tempo de contribuição, sem apontar concretamente a falha na contagem.
8. Os embargos não constituem via adequada para atribuir efeitos modificativos, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.
9. Embora seja possível a interposição de embargos para fins de prequestionamento (Súmula 98/STJ), quando a matéria já se encontra devidamente apreciada, tal requisito considera-se atendido por força do art. 1.025 do CPC.
10. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A interposição de segundos embargos contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e impede seu conhecimento.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, DJ 15/2/2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23/5/2003; STJ, AgA 940040, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/9/2013; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/3/2004; Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (evento 15, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.