Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002699-57.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: JOAO CARLOS QUARESMA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. negado provimento à APELAÇÃO DO inss.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e por João Carlos Quaresma Silva contra sentença que reconheceu como especial os períodos de 06/06/1977 a 07/06/1978, 06/07/1982 a 06/09/1988 e 04/06/2004 a 04/02/2014, julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O INSS busca a reforma quanto ao reconhecimento da especialidade do último período, sob alegação de ausência de exposição permanente à eletricidade acima de 250V e vícios formais no PPP. A parte autora, por sua vez, postula o reconhecimento de outros períodos como especiais, bem como a concessão da aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.794.563-5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a documentação apresentada para comprovação da especialidade no período de 04/06/2004 a 04/02/2014; (ii) verificar se os períodos laborados entre 10/03/1975 e 18/02/1991 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao tempo especial deve respeitar o princípio tempus regit actum, considerando-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, independentemente de alterações posteriores mais restritivas.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que preenchido com os elementos essenciais — identificação do trabalhador, da empresa, do responsável técnico e descrição das atividades —, constitui meio idôneo de prova da atividade especial, ainda que não contemple o carimbo da empresa ou haja omissão pontual de responsável técnico em interregnos reduzidos.
5. A ausência de indicação do responsável técnico em períodos curtos não invalida o PPP, especialmente quando o documento, no conjunto, apresenta coerência com a descrição da atividade e demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
6. No tocante à eletricidade, desde a vigência do Decreto nº 53.831/64 até 05/03/1997, o enquadramento decorre da categoria profissional de eletricista, não se exigindo a demonstração da efetiva exposição a tensões superiores a 250 volts. Após essa data, o reconhecimento depende de comprovação técnica da exposição, o que se verifica no caso concreto por meio do PPP, que demonstra exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250V.
7. Quanto aos períodos de 10/03/1975 a 03/02/1977, 17/11/1978 a 12/01/1979, 10/06/1980 a 01/07/1980, 18/11/1980 a 18/06/1982 e 02/01/1989 a 18/02/1991, restou comprovado o exercício da função de eletricista, ensejando o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, conforme o código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
8. O recurso do INSS não merece provimento, pois não restou comprovada qualquer invalidade formal no PPP nem ausência de exposição à eletricidade no período contestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "A validade do PPP não se prejudica por vícios formais, como ausência de carimbo ou omissão de responsável técnico em curtos períodos, desde que contenha elementos suficientes para identificação da empresa, do trabalhador e das condições de trabalho. 2. O enquadramento por categoria profissional de eletricista está previsto no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 6º, e 58, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 8º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, negar provimento à apelação do INSS e, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.