Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002699-57.2021.4.02.5105/RJ
APELANTE: JOAO CARLOS QUARESMA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (eventos 55 e 57), com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada deste E. Tribunal (evento 42).
A decisão de evento 69, proferida por esta Vice-Presidência, determinou a suspensão do processo, até o julgamento do Tema 1209/STF.
A parte recorrida, no evento 81, apresentou pedido de levantamento da suspensão do processo.
Ocorre, no entanto, que o acórdão recorrido concluiu que:
“No tocante à eletricidade, desde a vigência do Decreto nº 53.831/64 até 05/03/1997, o enquadramento decorre da categoria profissional de eletricista, não se exigindo a demonstração da efetiva exposição a tensões superiores a 250 volts. Após essa data, o reconhecimento depende de comprovação técnica da exposição, o que se verifica no caso concreto por meio do PPP, que demonstra exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250V.”
Está em discussão, portanto, se é possível reconhecer como especial o período de labor com base na exposição a eletricidade acima de 250 volts.
Em casos como o dos autos, verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil. Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Conclui-se, portanto, que, embora o Tema 1209 aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, o debate abarca a matéria versada neste processo, a saber, a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda - possibilidade de reconhecer como especial o período de labor com base na exposição a eletricidade acima de 250 volts - é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Apesar de durante todo o trâmite do Tema 1209 o Supremo Tribunal Federal ter optado por determinar a devolução dos autos com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil, a Corte Suprema veio a afetar o Tema 1450 à sistemática da repercussão geral, em que se discute:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1450/STF.