Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0031096-20.2007.4.02.5101/RJ
AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONCESSIONARIOS AEROPORTUARIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ASSIS MEDEIROS NETO (OAB RJ085104)
DESPACHO/DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DOS CONCESSIONÁRIOS AEROPORTUÁRIOS (ACAP), pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, pretendendo afastar a cobrança de três taxas instituídas unilateralmente contra seus associados, ora representados (artigo 5º, XXI, da CRFB/88), no âmbito de contratos de concessão de uso comercial de áreas nos aeroportos do Rio de Janeiro (lojas e quiosques), bem como a devolução do que foi pago indevidamente.
Sentença do evento 256 que julgou improcedente o pleito autoral.
Em sede de apelação, foi mantida a sentença:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EM NOME ALHEIO PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COMERCIAL DAS ÁREAS DOS AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO. LOJAS. QUIOSQUES. RATEIO DE DESPESAS. TAXAS. UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM. AR CONDICIONADO. COLETA DE LIXO. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS CONCESSIONÁRIOS AEROPORTUÁRIOS contra a sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das três novas taxas incluídas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) no contrato de concessão de uso comercial das áreas dos aeroportos do Rio de Janeiro: (I) taxa de utilização da área comum (II) taxa de ar condicionado e (III) taxa de coleta de lixo.
2. O presente recurso discute a legalidade das taxas inseridas, no contrato de concessão, pela Infraero, a título de rateio das despesas de custeio.
3. Na origem, a associação ajuizou ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da INFRAERO, a fim de afastar a cobrança de três taxas incluídas, unilateralmente, contra seus associados (1) taxa de utilização da área comum (2) taxa de ar condicionado e (3) taxa de coleta de lixo.
4. Diferentemente dos sindicatos, que agem como substitutos processuais e defendem o interesse de toda a categoria substituída (art. 8º, III, da CF/1988), as associações atuam como representantes processuais e tutelam interesse alheio, em nome alheio (art. 5°, XXI, da CF/1988).
5. A associação atua, em juízo, na defesa do direito de seus filiados como representante processual, e, para tanto, necessita de autorização expressa.
6. Na hipótese, a associação/autora possui autorização expressa para postular em nome dos seus filiados.
7. Ao contrário do que alega a apelante, a sentença não determinou a sua exclusão do polo ativo, mas sim a inclusão das suas associadas, a fim de formarem litisconsórcio ativo.
8. Na verdade, o litisconsórcio ativo em questão busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto, conforme o moderno processo civil que prima por resultados.
9. A associação apelante requer, em preliminar recursal, a exclusão do nome da associada Swissport Cargo Service Center Brazil S.A.T.A. Ltda do processo, pois não é mais filiada da associação.
10. Contudo, não há nos autos, até o momento, nenhuma manifestação acerca do interesse da associada de revogar a autorização que foi dada à associação.
11. Ademais, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, determinar o desligamento de associado. No entanto, não impede que se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face de quem se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desfilia da entidade.
12. Portanto, conforme mencionado na sentença, não se pode reconhecer, por ora, o fim da representação processual, mas caso haja interesse na desfiliação, deverá haver a regularização da representação processual.
13. No contrato de concessão entre a Infraero e um particular, é comum que o concessionário seja responsável por arcar com as despesas relacionadas aos serviços e facilidades que utiliza nas áreas concedidas, como por exemplo, água, energia elétrica, ar condicionado, entre outros.
14. Essas cobranças são geralmente baseadas em critérios estabelecidos contratualmente e podem incluir o rateio das despesas entre os concessionários, já que há o uso compartilhado de áreas e serviços comuns. A legitimidade dessas cobranças é respaldada pelas normas contratuais, regulamentações internas da Infraero e, quando aplicável, por laudos periciais que confirmam a legalidade dessa exigência. Essa prática difere das situações particulares em geral, que as despesas são calculadas de forma individualizada.
15. Além disso, a Norma Interna (NI) da INFRAERO, especificamente a NI 1.07 de 08.01.2004, estabelece critérios e orientações para elaboração dos cálculos das despesas de utilização da área comum e o rateio entre os concessionários e o laudo do perito judicial confirma que esses rateios estão de acordo com as previsões contratuais e as normas internas da INFRAERO.
16. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou. Caso haja previsão contratual, justifica-se o rateio das despesas de custeio (TRF2 - AC 0130034-98.2017.4.02.5101 - Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund - 6ª Turma Especializada. Data: 09.11.2021"; TRF2 - AC 0125621-81.2013.4.02.5101 - Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 13.06.2021"; TRF2 - AC 00271440420054025101 - Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Data 13.08.2014"; TRF2 - AG 00076355920084020000 - Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Data 27.08.2008").
17. Portanto, a legalidade e a justificativa dessas cobranças aos concessionários estão comprovadas, pois essas despesas são rateadas, considerando o uso compartilhado das áreas e dos serviços concedidos.
18. A associação/apelante alega que a Infraero realizou alteração contratual de forma unilateral e arbitrária contra seus associados quando instituiu 3 taxas no contrato de concessão de uso comercial das áreas dos aeroportos do Rio de Janeiro.
19. A Infraero, empresa pública federal, padronizou, para todos os aeroportos administrados por ela, através da Norma Interna (NI) 1.07 de 08.01.2004, os critérios e as orientações para a realização do levantamento dos custos dos serviços de fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de ar condicionado, de conservação e limpeza, de coleta e de processamento de resíduos sólidos, de telefonia, de serviços eventuais e das áreas comuns aos diversos concessionários existentes nos aeroportos, ou seja, todos os concessionários do Brasil estão respeitando as mesmas medidas de rateio.
20. Ao adotar essa NI, a Infraero passou a dispor de mecanismos para a realização de um controle mais eficaz e verdadeiro dos gastos efetuados pelos concessionários na utilização dos itens que compõe o rateio, além de permitir sua individualização, quem usa mais, paga mais.
21. Portanto, não há o alegado desequilíbrio contratual, já que a cobrança das taxas, objeto da lide, está prevista originalmente no contrato de concessão de uso comercial das áreas dos aeroportos do Rio de Janeiro (lojas e quiosques).
22. A associação alega que a taxa de utilização da área comum é inconstitucional, pois se trata de um tributo instituído por uma empresa pública, que não possui capacidade tributária, além de não ter contraprestação de um serviço público, o que implica enriquecimento sem causa da Infraero.
23. Não há qualquer relação entre a taxa cobrada no contrato de concessão, pela Infraero, que tem natureza administrativa, e o tributo que é instituído por lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
24. No caso, a Infraero não instituiu tributo, o que de fato seria inconstitucional. Trata-se de obrigação contratual do concessionário com previsão na cláusula 16.3 do contrato de concessão.
25. Quanto às áreas comuns, é fato notório que o concessionário não realiza despesas tão somente na área que lhe é dada em concessão, mas também em diversas outras dependências do Aeroporto. Ademais, a NI 1.07 dispõe do cálculo para as despesas das áreas comuns.
26. Portanto, não é razoável afirmar que a Infraero não pode cobrar por tais despesas, uma vez que têm origem na atividade desempenhada pelo concessionário junto ao Aeroporto, as denominadas facilidades.
27. A associação alega que a taxa de ar condicionado, além de não ter previsão contratual, não poderia ser cobrada, já que não há meio para individualizar o uso da infraestrutura do sistema, que abrange todas as áreas dos aeroportos, salvo se a Infraero demonstrar de forma clara sua base de cálculo.
28. A cobrança em relação à utilização do ar condicionado está prevista também no contrato de concessão na cláusula 16.3 (outras). Por essa razão, não há nenhum fato desconhecido do concessionário ou má-fé da administração. Ademais, a NI 1.07 dispõe do cálculo para as despesas de ar condicionado.
29. A associação alega que a taxa de coleta de lixo deve ser suspensa até que a Infraero cumpra a cláusula 16.3 dos contratos de concessão, que prevê a demonstração prévia da sistemática de cálculo individualizada. A NI 1.07 também dispõe do cálculo de despesas de processamento de resíduos sólidos.
30. Por fim, a hipótese comporta a aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme tema 1059 do STJ.
31. Apelação desprovida.
Trânsito em julgado no evento 43, CERT1.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se.