Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131162-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CONDOMINIO ATERRADO I (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CEF. AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DESERÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de dois embargos de declaração. O primeiro foi oposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e o segundo foi oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos contra acórdão de Evento 14 que deu provimento ao recurso de apelação da autora para anular a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão respectivo no que tange à deserção e à ilegitimidade ativa do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Após análise dos autos, denota-se que a alegação de deserção nos embargos de declaração deve ser rejeitada, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi analisado e, caso necessário, deve ser concedido prazo à parte autora para regularizar sua situação processual, seja para juntar novos documentos ou efetuar o recolhimento das custas, e não declarar a deserção de imediato. Ademais, a alegação de ilegitimidade ativa do Síndico, formulada pela CEF, foi amplamente analisada, não reputando-se verificado qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. Além disso, a argumentação das embargantes desconsidera a prova da ata da assembleia do Condomínio já juntada aos autos, que autoriza expressamente o ajuizamento da ação (ev. 1, ATA9).
Verifica-se que não assiste razão às embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe. Alegação de ilegitimidade ativa do Síndico foi amplamente analisada, não reputando-se verificado qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. A argumentação das embargantes desconsidera a prova da ata da assembleia do Condomínio que autoriza expressamente o ajuizamento da ação. A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere."
Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015; arts. 618 e 205 do CC
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Agravo de Instrumento Nº 5017479-20.2023.4.02.0000/RJ; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos dois Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.