Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214473/RJ (2026/0111929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO: CONDOMINIO ATERRADO I
ADVOGADOS: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. - No caso, é fato incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção. - O col. STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil " é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AR Esp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023). - Ademais, é cediço que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada (STJ-AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.000.874/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je de 1/7/2019). - Na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp 1.280.825/RJ. Consigne-se, por oportuno, que o prazo de 5 anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, atinente à postulação indenizatória, por defeito da obra. Precedentes. - Recurso de apelação da autora provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de sua interposição e da prévia negativa de gratuidade à ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Depreende-se dos autos que foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, de modo que foi interposto recurso de apelação pelo condomínio sem o devido preparo (fl. 967). Nas razões do recurso o de apelação o Condomínio argumentou que haveria de ser deferida a gratuidade de justiça diante da suposta realidade econômica do Condomínio Autor, de modo que teria juntado às razões recursais os documentos comprobatórios, considerando ainda entendimentos jurisprudenciais sobre o tema (fl. 967). Ou seja, extrai-se do r. acórdão recorrido proferido o E. TRF 2ª Região evidente violação ao art. 1.007 do CPC que dispõe: […] (fl. 968). Extrai-se do referido art. 1.007 do CPC que na interposição do recurso de apelação deve-se comprar o preparo, sob pela de deserção (fl. 968). Bem assim, na interposição do recurso de apelação o Condomínio deveria ter efetivamente comprovado o preparo do recurso, mas não o fez (fl. 968). E apesar de tal questão ter sido abordada em contrarrazões de apelação pela Direcional, tem-se que o acórdão constou equivocadamente que o recurso de apelação foi conhecido pois estavam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive o preparo previsto no art. 1.007 do CPC. Contudo tal entendimento não encontra respaldo nos autos (fl. 969). Ora, questiona-se: se não houve a comprovação das custas processuais do recurso de apelação pelo Condomínio, já que pediu novamente em razões recursais a gratuidade de justiça, e se a o pedido de justiça gratuita não foi analisado, como então estava presente o pressuposto legal de admissibilidade referente preparo a ensejar o conhecimento do recurso nos termos do acórdão? (fl. 969). Inegavelmente o art. 1.007 do CPC foi violado no caso em tela, pois o preparo não foi comprovado pelo Condomínio no ato de interposição do recurso de apelação (seja pelo pagamento das custas ou pelo deferimento do novo pedido de gratuidade de justiça) e ainda assim o recurso foi conhecido e provido (fl. 969). Relembre-se que não se trata de reexame de fatos e provas, mas apenas e tão somente de contextualização da violação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil nos acórdãos proferidos pelo E. TRF 2ª Região (fl. 969). Destarte, é medida que se impõe o reconhecimento por este Colenda Corte da matéria aqui aventada, com a reforma do acórdão recorrido para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Condomínio, de modo a manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e, bem assim, afastar a violação aqui suscitada (fl. 969). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 618 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, em razão de os alegados vícios não terem surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos contado do “habite-se”, trazendo a seguinte argumentação: Fato é que o entendimento do E. TRF 2ª Região vai na contramão do entendimento jurisprudencial sobre a garantia legal prevista no artigo 618 do Código Civil, restando violado tal dispositivo de lei federal (fl. 970). Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre art. 618 do Código Civil no sentido de que o prazo prescricional só inicia se os supostos vícios surgirem dentro do prazo de garantia que é de cinco anos. Veja-se: […] (fl. 971). Assim, o entendimento contrário do E. TRF 2ª Região nos acórdão recorridos fatalmente viola o artigo 618 do Código Civil (fl. 971). E, no caso em tela, a emissão do habite-se do empreendimento foi o termo inicial do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do CC, de modo que a primeira notificação do Condomínio à Construtora a respeito dos supostos vícios ocorreu após transcorrido esse prazo legal de cinco anos (fl. 971). É oportuno registrar que os supostos vícios construtivos, apontados pelo laudo unilateral apresentado pelo Condomínio, são de natureza aparente, já que consistem, em sua maioria, de supostas rachaduras e trincas (fl. 971). Diante de tais premissas, tem-se, in casu, a configuração da prescrição para arguição da pretensão de ressarcimento por supostos vícios construtivos no empreendimento, devendo ser reformado o acórdão recorrido para reconhecer a prescrição no caso em tela, e, bem assim, afastar a violação aqui suscitada (fl. 972). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Após análise dos autos, denota-se que a alegação de deserção nos embargos de declaração deve ser rejeitada, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi analisado e, caso necessário, deve ser concedido prazo à parte autora para regularizar sua situação processual, seja para juntar novos documentos ou efetuar o recolhimento das custas, e não declarar a deserção de imediato (fl. 959, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O col. STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil “é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício” (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Ademais, é cediço que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada (STJ-AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.000.874/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ (fl. 932, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN