Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de sentença que – em sede de execução fiscal inerente à cobrança de multa por infração administrativa proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS – julgou extinto o feito, na forma dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil, restando o decisum fundamentado na inexigibilidade da cobrança reconhecida em sede de embargos à execução, ajuizado sob o nº 5005478-26.2023.4.02.5101, não havendo condenação em verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a temática, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob o rito repetitivo (Tema 587), no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (cf. STJ, Corte Especial, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.02.2019; e AgInt no REsp 1831041/SC, Relator(a) Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.03.2020).
- Destarte, verifica-se a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na execução e nos embargos à execução, desde que na soma de tais valores observe o limite máximo e os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação da parte executada provido, para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra. Tese de Julgamento: A circunstância de haver sido fixada verba honorária em sede de embargos à execução não interfere na possibilidade de também fixar verba honorária em caso de extinção da execução, desde que observado o limite máximo e atendidos os critérios previstos no art. 85, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte executada, para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.