Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS CORRELATOS. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte ora embargada. O referido acórdão fundamentou-se no entendimento de que é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução e nos embargos à execução, desde que na soma de tais valores observe o limite máximo e os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. Desse modo, fixou, no caso em comento, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a suposta ocorrência de contradição quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que teria ultrapassado o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, à luz do disposto no § 3º do art. 20 do CPC/73, correlato ao § 2º, do art. 85, do CPC/15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso concreto, a soma dos valores correspondentes às condenações em honorários advocatícios suportadas pela parte embargante nas ações de execução e nos embargos à execução excede o limite máximo de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, haja vista que, em sede de sentença, a ora embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil (JFRJ – Evento 16). Por outro lado, houve a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento da apelação interposta pela ora embargante (TRF2 – Evento 12).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão reformado. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Assim, considerando a majoração da verba honorária, fixada na Apelação Cível (TRF2 - Evento 12), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, esclareço que a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fica limitado o total devido à título de honorários a 20% do valor da execução, ou seja, 11% no embargos e 9% na execução fiscal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5003925-95.2020.4.02.5117, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 28/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.