Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0114235-15.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DESCARTE DE ÁGUA PRODUZIDA ACIMA DO LIMITE DE ÓLEOS E GRAXAS. PRAZO DECADENCIAL. AFASTAMENTO DA REGÊNCIA DA LEI PENAL. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO. DESPACHOS SEM CONTEÚDO INSTRUTÓRIO OU DECISÓRIO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela PETROBRAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação anulatória de multa administrativa ambiental imposta pelo IBAMA, com fundamento no Auto de Infração n.º 513-240-D. A sanção, no valor de R$ 300.000,00, teve como causa o descarte de água produzida com concentração de óleos e graxas (56 mg/L) acima do limite diário permitido pela Resolução CONAMA n.º 393/2007, por meio da Plataforma PNA-2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a decadência, a prescrição intercorrente administrativa e outros aspectos de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação não pode ser conhecida quanto a argumentos não apresentados na petição inicial, como a violação ao princípio da não autoincriminação, ausência de advertência prévia e irregularidades na metodologia de monitoramento ambiental, por configurarem inovação recursal vedada.
4. A Resolução CONAMA n.º 393/2007 fixa limite máximo diário de 42 mg/L para o descarte de água produzida no mar, o qual foi ultrapassado (56 mg/L) em 17.2.2008, conforme boletim apresentado pela própria PETROBRAS.
5. Consoante voto divergente, a regra diferenciada do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/1999, ao excepcionar o prazo quinquenal previsto no caput, exige uma interpretação lógica e sistemática, não se aplicando a qualquer fato que seja tipificado como infração administrativa e crime, mas sim quando o resultado implicar numa situação mais gravosa para o administrado, ou seja, quando a utilização do prazo prescricional criminal importar num prazo maior para a Administração concluir a consolidação da sanção.
6. Não é razoável que o autuado seja privilegiado com um prazo mais curto quando a sua conduta, na realidade, é mais gravosa, já que também prevista em lei penal.
7. A prescrição intercorrente administrativa configura-se quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
8. Os meros atos burocráticos ou de circulação interna entre setores administrativos não são considerados aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo imprescindível a prática de atos instrutórios ou decisórios. Precedentes.
9. No caso concreto, após a apresentação da impugnação administrativa em março/2011 e a juntada do relatório de reincidência em maio/2014, o processo permaneceu sem qualquer ato instrutório ou decisório, configurando paralisação superior a três anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Teses de julgamento:
1. Não se aplica o art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/1999 e, de conseguinte, o prazo decadencial previsto na lei penal, quando esse prazo for menor que o geral, quinquenal, ainda que o fato que fundamenta a sanção administrativa também constitua infração penal.
2. A paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem a prática de ato instrutório ou decisório, caracteriza prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
3. A mera circulação interna de autos entre setores administrativos não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA E e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO à apelação da PETROBRAS para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, com anulação da sanção imposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.