Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0114235-15.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (Evento 63), com fundamento no artigo 105, alínea "a" da Constituição Federal, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 53), que deu provimento à apelação da PETROBRAS para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa e anular multa ambiental no valor de R$ 300.000,00. O acórdão entendeu que a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, sem a prática de atos instrutórios ou decisórios, configura prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, e que meros atos burocráticos internos não são aptos a interromper esse prazo.
Sem embargos de declaração.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 ao restringir indevidamente o conceito de “despacho” como causa interruptiva da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, exigindo que tal ato tenha conteúdo decisório ou apuratório. Sustenta que a norma legal não faz tal distinção, de modo que qualquer ato de movimentação processual, inclusive despachos de encaminhamento ou juntada de informações técnicas, deve ser considerado suficiente para interromper o prazo prescricional.
Contrarrazões no evento 69.
É o relatório. Decido.
O recorrente sustenta que a decisão violou o referido dispositivo legal ao adotar interpretação restritiva do termo “despacho”, defendendo que qualquer ato de movimentação processual, ainda que de natureza meramente ordinatória ou de encaminhamento interno, seria suficiente para interromper o prazo prescricional.
O recurso, contudo, não merece ser admitido. A controvérsia foi decidida com base em premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de atos instrutórios ou decisórios no período superior a três anos, limitando-se a registrar a existência de meros despachos de tramitação interna, sem conteúdo apto a impulsionar o feito de forma efetiva.
A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza dos atos praticados no processo administrativo e sua aptidão para interromper o prazo prescricional, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ Especialmente no que se refere à apontada violação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, de acordo com a jurisprudência do STJ, rever o posicionamento do órgão julgador acerca da inocorrência da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o procedimento administrativo quedou inerte por mais de três anos, sem qualquer justificativa, o que ensejou a prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pelo IBAMA. No caso concreto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.379.521/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1401371/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 23/04/2014. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.472.739/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015 - destaquei)
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART.1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. O reconhecimento da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional e a ausência de inércia do agravante demandariam incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 729.355/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI N 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à não ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014 - destaquei).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o procedimento administrativo quedou inerte por mais de três anos, sem qualquer justificativa, o que ensejou a prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pelo IBAMA. No caso concreto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1.379.521/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016, destaquei).
No caso, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que os registros constantes da “Lista de Tramitações” apresentada pelo IBAMA não se traduzem em atos com conteúdo decisório ou instrutório, tratando-se de movimentações internas entre setores administrativos, sem qualquer repercussão concreta na instrução do processo ou na formação da convicção da autoridade julgadora.
A análise da aptidão desses atos para interromper a prescrição intercorrente demanda incursão no acervo probatório, especialmente quanto à efetiva prática e conteúdo dos referidos despachos, o que atrai a incidência da vedação sumular já mencionada.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à interpretação do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Assim, diante da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, que se alinha à orientação consolidada do STJ e se apoia em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância, deve ser inadmitido o recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.