Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5092776-95.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)
APELADO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ188980)
ADVOGADO(A): MARCELO DICKSTEIN (OAB RJ155674)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB RJ121680)
ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO (OAB RJ234283)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. A apelação interposta pela FINEP não foi conhecida, pois intempestiva, interposta em 30 dias, não 15 dias.
3. Ficou registrado no acórdão que houve lançamento de informação equivocada no sistema eproc, mas que era flagrante e passível de evidente controle pela FINEP, inclusive diante da disparidade com a informação correta, inicialmente lançada – “Era evidente e pronunciado o equívoco, dele não surgindo nenhum direito”, como constou no voto condutor.
4. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
5. Em ano atípico, no curso da pandemia, feriados no período de carnaval foram cancelados e isso está registrado no sistema processual, devendo ser observados tais marcos temporais, saem repercussão na configuração da intempestividade.
6. Embargos de declaração desprovidos. Erro material corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com correção de ofício dos marcos temporais de contagem de prazo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.