Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5092776-95.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)
APELADO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ188980)
ADVOGADO(A): MARCELO DICKSTEIN (OAB RJ155674)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB RJ121680)
ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO (OAB RJ234283)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conheceu da apelação por intempestividade, ao fundamento de que a recorrente, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não faz jus ao prazo em dobro do art. 183 do CPC, sendo inescusável a confiança em informação equivocada do sistema eletrônico, conforme ementa a seguir transcrita (evento 43):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 183 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para suspender a excussão de carta de fiança e declarar a inexistência da dívida cobrada pela FINEP, impedindo restrições de crédito ou constrições de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação da FINEP foi interposta tempestivamente, considerando sua natureza jurídica de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e a suposta indução a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A FINEP, por ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.
4. O prazo recursal aplicável é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c.c. o art. 219 do CPC.
5. O erro na contagem do prazo recursal, quando induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, pode justificar a mitigação da intempestividade, conforme entendimento do STJ.
6. No caso concreto, a FINEP foi devidamente intimada da sentença com a correta indicação do prazo de 15 dias, mas, nos embargos de declaração, foi lançado prazo equivocado de 30 dias.
7. A confiança legítima e a boa-fé processual não protegem a parte quando há evidente e pronunciado equívoco, especialmente quando a própria parte já havia recebido a intimação inicial com a contagem correta.
8. Considerando o início do prazo em 8.2.2021 e os feriados aplicáveis, o termo final da contagem foi em 5.3.2021, tornando intempestivo o recurso interposto apenas em 24.3.2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
1. Empresa pública com personalidade jurídica de direito privado não goza do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.
2. O erro na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal pode ser excepcionalmente relevado quando induzir a parte em erro, desde que não seja evidente e manifestamente equivocado.
3. O prazo recursal para apelação, salvo hipóteses excepcionais, deve ser contado conforme a legislação processual, não podendo ser ampliado por erro manifesto no sistema eletrônico, quando a parte já tinha ciência do prazo correto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 1.003, § 5º. Lei n.º 5.010/1962, art. 62, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp n.º 1805589, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 18.11.2020.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com correção de ofício dos marcos temporais de contagem do prazo, conforme acórdão do evento 73.
Em suas razões recursais (evento 84), a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como a ofensa a diversos dispositivos do CPC e a princípios processuais, ao argumento de que a informação de prazo disponibilizada no sistema eletrônico deveria ser considerada oficial, apta a afastar a decretação da intempestividade. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção da boa-fé da parte que confia nos dados fornecidos pelos sistemas processuais eletrônicos.
Contrarrazões no evento 93.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja questão de direito federal a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O Tribunal Superior não atua como instância revisora, mas exerce função uniformizadora da interpretação do direito federal.
Na hipótese, o acórdão recorrido firmou premissas claras no sentido de que a recorrente, por ser empresa pública regida pelo direito privado, não detém prerrogativa de prazo recursal diferenciado, devendo observar o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Consignou, ainda, que o erro na informação constante do sistema eletrônico era manifesto e inescusável, não sendo apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade da apelação.
A pretensão recursal, ao sustentar que a informação do sistema eletrônico deveria prevalecer, implica afastar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na inaplicabilidade do art. 183 do CPC à recorrente. Tal fundamento, contudo, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada quanto à intempestividade do recurso e à inexistência de justa causa para o afastamento do prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente as razões de seu convencimento.
Verifica-se, ademais, que a recorrente limita-se a indicar genericamente a violação de dispositivos legais e de princípios, sem demonstrar de forma específica e analítica em que consistiria a negativa de vigência às normas federais invocadas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a identidade fática entre os casos confrontados e a divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Assim, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.