Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0500195-92.2015.4.02.5113/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EXEQUENTE)
APELADO: BRANCA MARIA VIEIRA FERNANDES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957)
APELADO: SALVADOR LUIZ GOMES FERNANDES (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRANCA MARIA VIEIRA FERNANDES E OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação, assim ementado (evento 40):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO IRREGULAR À RODOVIA. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NOVAS ALTERAÇÕES NO TRAÇADO DA PISTA DA RODOVIA. OBRIGAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decidiu JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, por entender que “(...) diante de tais alterações fáticas, verifica-se que a concessionária pretende o cumprimento de obrigação de fazer que extrapola os limites do título judicial, quando ocorrida a perda do objeto específico da presente ação.”
2- Certo é que no processo de cumprimento de sentença/execução de título judicial não se pode criar novo título, nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o qual se torna imutável e indiscutível, devendo-se executar o julgado tal como nele se contenha (CPC/73, arts. 467, 468, 473 e 474 - atuais arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/15). Assim, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
3- Consoante restou apurado pela exequente, tem-se que “conforme consulta e analise junto a equipe técnica da parte exequente, foi constatado que, apesar das modificações no traçado da rodovia, o acesso à propriedade do executado ainda necessita da regularização para se adequar à BR-393, considerando que para acessar a propriedade do réu ainda se faz necessário utilizar acesso à BR-393.” Desse modo, mesmo diante de novas alterações no traçado da pista da rodovia e que o acesso à propriedade da executada ainda depende de regularização, conforme indicado pela exequente, este ônus é da proprietária do imóvel, na forma do julgado, razão pela qual, demonstrado o interesse público, o qual deve ser privilegiado em face do interesse particular, é de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença.
4- Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 509 e 510 do CPC, mais precipuamente em relação ao fato novo, haja vista que teriam sido extrapolados os limites do título executivo na fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões no evento 26.
É o relatório. Decido.
Para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 consignou, de forma fundamentada, que, “mesmo diante de novas alterações no traçado da pista da rodovia e que o acesso à propriedade da executada ainda depende de regularização, conforme indicado pela exequente, este ônus é da proprietária do imóvel, na forma do julgado, razão pela qual, demonstrado o interesse público, o qual deve ser privilegiado em face do interesse particular, é de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença”.
Assim, rever tal entendimento – se o acesso à propriedade dos recorrentes ainda demandaria regularização em razão das novas alterações do traçado da rodovia - implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ainda que tenham alegado os recorrentes que haveria decisões do STJ, em casos análogos, em sentido diverso, da análise do presente recurso, verifica-se que não foi devidamente realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o suposto acórdão paradigma.
Além do que, deve ser observado que meras transcrições de decisões não estão aptas a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão, razão pela qual o presente recurso deve ser inadmitido.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.