Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004574-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: SEPETIBA TECON S/A (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPENSÁVEL. prova pericial. isenção. contrato de prestação de serviços e contratos de câmbio. desnecessidade. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. SEPETIBA TECON S/A opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 76, que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando-a em honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
2. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de erro de premissa/obscuridade/omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve a embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.