Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004574-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: SEPETIBA TECON S/A (AUTOR)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS/COFINS. ISENÇÃO EM EXPORTAÇÃO. TEMAS 660 E 895 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 660 e 895 do STF.
2.A controvérsia originária versa sobre a anulação de débitos tributários e o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de isenção por exportação de serviços, cujo pedido de prova pericial foi indeferido pelas instâncias ordinárias por falta de documentos essenciais.
II. Questão em discussão:
3. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, aplicando os Temas 660 e 895 do STF, diante da alegação de que o indeferimento de prova pericial contábil e a impossibilidade de discussão da matéria em sede ordinária configurariam violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
III. Razões de decidir.
4. O STF, ao julgar os Temas 660 e 895, assentou que a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente do exame de normas infraconstitucionais ou de fatos e provas, não possui repercussão geral por configurar ofensa reflexa à Constituição.
5. No caso, o acórdão recorrido fundamentou o indeferimento da perícia na inutilidade da diligência frente à ausência de documentos essenciais para a prova do direito material (isenção), matéria que exige a análise da legislação processual e tributária ordinária.
6. Inexistência de "distinguishing" capaz de afastar a sistemática da repercussão geral.
IV. Dispositivo.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.