Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022492-96.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: NATURA COSMETICOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)
ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714)
APELADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI
ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS NATURA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM REGISTROS PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO MISTA "NATURAFRIG ALIMENTOS". SUPOSTA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS "NATURA", DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA E MISTA. CONJUNTOS MARCÁRIOS COM DISTINÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
A demanda trata da validade do ato administrativo que concedeu os registros nºs 907.557.449, 907.557.686 e 907.557.759, relativos à marca "NATURAFRIG ALIMENTOS". A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam tais registros, alegando a existência de violação aos artigos 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, c/c os artigos 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP, com fundamento na anterioridade dos seus registros referentes à marca “NATURA”, de apresentação nominativa e mista.
O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "o radical NATURA não possui qualquer destaque na expressão NATURAFRIG que permita seu reconhecimento imediato. Na verdade, sua integração neste conjunto é tamanha que não é possível tomar a palavra NATURAFRIG por suas partes, mas tão somente como uma expressão inteiriça e arbitrária, assim como os demais exemplos demonstrados no extrato de busca anteriormente citado." E ponderou ainda que"a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome – que, cabe esclarecer encontra-se em exame de recurso contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de tal condição – a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito."
A impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência dos arts. 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, bem como qualquer violação ao art. 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP.
Possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Merece atenção ainda o fato de que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores, o que afasta qualquer presunção de risco de confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.
Negado provimento à apelação.
Os declaratórios de NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS NATURA LTDA. foram assim resolvidos:
Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA DE MARCAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Natura Cosméticos S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a validade dos atos administrativos do INPI que concederam registros para a marca de apresentação mista "NATURAFRIG ALIMENTOS". A embargante sustenta a existência de erro de fato, omissão e obscuridade na decisão, especialmente no tocante ao alto renome da marca "NATURA".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou erro de fato no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da proteção conferida ao alto renome da marca "NATURA"; (ii) estabelecer se há fundamento para modificar a decisão a respeito da convivência das marcas em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame de mérito.
O suposto erro de fato apontado pela embargante decorre de mera transcrição das alegações do INPI e não caracteriza induzimento a erro por parte do Tribunal.
O acórdão embargado analisou expressamente a convivência entre os signos distintivos e concluiu que a marca "NATURAFRIG ALIMENTOS" possui elementos suficientes para afastar risco de confusão ou associação indevida com a marca "NATURA".
A alegação de que o alto renome da marca "NATURA" impediria a concessão de registro à marca embargada não se sustenta, pois a proteção especial conferida não é absoluta e deve ser ponderada diante da ausência de confusão efetiva entre os sinais.
A ausência de prova concreta de confusão ou associação indevida entre os consumidores, aliada à convivência das marcas no mercado desde 2014, reforça a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O reconhecimento do alto renome de uma marca não implica, por si só, impedimento absoluto ao registro de marcas semelhantes, sendo necessária a demonstração de risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.
A coexistência de marcas no mercado por período significativo sem prova concreta de confusão ou associação indevida reforça a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais distintivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 2º, V; 124, V e XIX; 125; 126; 129, caput; 130, III; 165. Convenção da União de Paris, arts. 6º bis; 6º quinquies, alínea C.1; 10º bis.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2003.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Pelo exposto, requerem as Recorrentes seja reconhecida a contrariedade: i) Ao artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), na medida em que o v. acórdão recorrido, deixando de observar a especial proteção advinda do reconhecimento do alto renome da marca NATURA, (a) consignou inexistir a possibilidade de confusão ou indevida associação entre os consumidores quando, em se tratando de marca de alto renome, não há de ser perquirir acerca de sua existência, já que presumida; e (b) não observou rigor algum na análise da colidência entre os sinais, tratando a marca de titularidade das Recorrentes como se uma marca comum fosse; e
ii) Aos artigos 129, caput, e 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial, já que, a despeito de admitir que a marca NATURA é objeto de registro em apresentação nominativa e reconhecida como uma marca de alto renome, considerou que “a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos”, ou seja, alinhou-se ao entendimento de que aquela expressão, por ser comumente usada para “evocar uma característica do produto”, não gozaria de “suficiente traço distintivo”, impondo, por conseguinte, indevidas e ilegais limitações aos direitos de propriedade e de exclusividade de uso assegurados às Recorrentes e chancelando, equivocadamente, a concessão dos registros para o sinal NATURAFRIG que, para além de ostentarem clara reprodução com acréscimo da marca de alto renome NATURA, o que induz à sua diluição, destinam-se a segmento mercadológico também explorado pelas Recorrentes.
E, como consectário do reconhecimento da contrariedade àqueles dispositivos legais, que seja reformado o v. acórdão recorrido, de modo a declarar a nulidade dos registros de marca nº 907.557.449 (Classe 29), nº 907.557.686 (Classe 35) e nº 907.557.759 (Classe 40), todos relativos ao sinal de apresentação mista NATURAFRIG ALIMENTOS, e condenando a Recorrida NATURAFRIG à obrigação de cessar os atos violadores do sinal distintivo NATURA, nos exatos termos em que postulado na petição inicial.
Contrarrazões nos Eventos 73 e 75.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Registre-se que, para admissão do recurso excepcional, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato, tendo o órgão julgador concluído que:
(...)
Pelos aspectos gráficos e fonéticos, as palavras no todo e em sequência, não deixam impressão de identidade. Observa-se que a marca da autora é formada por três sílabas, enquanto a da empresa ré possui o radical “FRIG” acrescido da expressão, bem como o termo "alimentos", o que confere à marca atacada o devido distanciamento da marca da autora em termos de sonoridade e grafia.
Em relação ao aspecto figurativo, a marca da ré apelada retrata figuras geométricas que se assemelham a montanhas, apresentando bastante destaque em seu conjunto marcário e conferindo a esta suficiente distanciamento em relação ao sinal da autora.
Mesmo levando-se em consideração que a marca da ré apelada contem a expressão NATURA em seu conjunto, isto, por si só, não é capaz de induzir o consumidor a erro, pois, como já dito, os sinais devem ser analisados no conjunto, e não através da comparação de cada elemento separadamente.
Além disso, a marca da apelada foi deferida sob a apresentação mista, o que contribui para um afastamento ainda maior dos sinais, já que a ré possui a proteção sobre a marca apenas no conjunto, ou seja, de seus elementos nominativos e figurativos combinados. Assim, resta limitada a possibilidade de a titular da marca atacada tentar se aproximar da apresentação figurativa adotada pela parte autora.
Nesse cenário, adequado o entendimento do INPI ao afirmar que "a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome (...) a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito."
Com efeito, ainda que a marca de alto renome tenha proteção especial, em todos os ramos de atividade, disto não decorre vedação para o uso e concessão de registro para toda e qualquer marca semelhante; a vedação somente ocorreria se a similaridade entre os sinais causasse risco de confusão ou associação indevida pelo cosumidor, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Importante levar em consideração, também, o tempo em que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores.
Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas. Nesse sentido, não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações.
Embora a autora tenha registrado sua marca antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a empresa ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora.
Deste modo, embora em sua apresentação figurativa o signo anulando utilize a expressão "NATURA" na composição de seu elemento nominativo, a impressão visual dos conjuntos marcários é suficientemente distinta, quando analisados como um todo.
E, considerando que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, entendo que não há como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência dos arts. 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, bem como qualquer violação ao art. 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP.
Por certo, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.