Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022115/RJ (2025/0291798-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FERRO RICCI - SP067143
DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120
PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977
AGRAVADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SÔNIA CARLOS ANTÔNIO - SP084759
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NATURA COSMÉTICOS S/A e INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1219, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM REGISTROS PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO MISTA "NATURAFRIG ALIMENTOS". SUPOSTA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS "NATURA", DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA E MISTA. CONJUNTOS MARCÁRIOS COM DISTINÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. A demanda trata da validade do ato administrativo que concedeu os registros nºs 907.557.449, 907.557.686 e 907.557.759, relativos à marca "NATURAFRIG ALIMENTOS". A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam tais registros, alegando a existência de violação aos artigos 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, c/c os artigos 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP, com fundamento na anterioridade dos seus registros referentes à marca “NATURA”, de apresentação nominativa e mista. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "o radical NATURA não possui qualquer destaque na expressão NATURAFRIG que permita seu reconhecimento imediato. Na verdade, sua integração neste conjunto é tamanha que não é possível tomar a palavra NATURAFRIG por suas partes, mas tão somente como uma expressão inteiriça e arbitrária, assim como os demais exemplos demonstrados no extrato de busca anteriormente citado." E ponderou ainda que "a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome – que, cabe esclarecer encontra-se em exame de recurso contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de tal condição – a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito." A impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência dos arts. 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, bem como qualquer violação ao art. 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP. Possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Merece atenção ainda o fato de que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores, o que afasta qualquer presunção de risco de confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas. Negado provimento à apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1254-1256, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1257-1287, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 124, XIX, 125, 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/96. Sustenta, em síntese: que a marca NATURA, reconhecida como de alto renome, goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, sendo presumido o risco de confusão e associação indevida, não sendo necessário perquiri-lo, o que torna irrelevante a análise dos elementos figurativos da marca NATURAFRIG; que o acórdão recorrido impôs limitações indevidas aos direitos de propriedade e uso exclusivo da marca, ao considerá-la evocativa e com baixa distintividade, violando o direito das recorrentes de impedir o registro e uso de marcas que a reproduzam com acréscimo, como NATURAFRIG, em segmento mercadológico onde também atuam, o que configura violação aos dispositivos legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1292-1302 e 1304-1317, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1319-1322, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1324-1338, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1344 e 1345-1359, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a proteção especial decorrente do alto renome da marca NATURA e sobre a necessidade de exame rigoroso da colidência entre os sinais, bem como acerca da convivência dos signos sem confusão ou associação indevida no mercado. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1216-1218, e-STJ: Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se facilmente que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que apresentam a expressão “natura” em sua composição (“naturafrig alimentos” x “natura”). Entendo, contudo, que há suficiente distinção entre os signos, uma vez que os elementos nominativos são distintos, a pronúncia destes é diferente e o registro da apelada possui uma apresentação gráfica na qual emprega elementos visuais que não estão presentes no registro das apelantes. Com efeito, quando submetidos à avaliação global nota-se que os sinais possuem significante distintividade, e podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor (...) Pelos aspectos gráficos e fonéticos, as palavras no todo e em sequência, não deixam impressão de identidade. Observa-se que a marca da autora é formada por três sílabas, enquanto a da empresa ré possui o radical “FRIG” acrescido da expressão, bem como o termo "alimentos", o que confere à marca atacada o devido distanciamento da marca da autora em termos de sonoridade e grafia. Em relação ao aspecto figurativo, a marca da ré apelada retrata figuras geométricas que se assemelham a montanhas, apresentando bastante destaque em seu conjunto marcário e conferindo a esta suficiente distanciamento em relação ao sinal da autora. Mesmo levando-se em consideração que a marca da ré apelada contem a expressão NATURA em seu conjunto, isto, por si só, não é capaz de induzir o consumidor a erro, pois, como já dito, os sinais devem ser analisados no conjunto, e não através da comparação de cada elemento separadamente. Além disso, a marca da apelada foi deferida sob a apresentação mista, o que contribui para um afastamento ainda maior dos sinais, já que a ré possui a proteção sobre a marca apenas no conjunto, ou seja, de seus elementos nominativos e figurativos combinados. Assim, resta limitada a possibilidade de a titular da marca atacada tentar se aproximar da apresentação figurativa adotada pela parte autora. Nesse cenário, adequado o entendimento do INPI ao afirmar que "a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome (...) a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito." Com efeito, ainda que a marca de alto renome tenha proteção especial, em todos os ramos de atividade, disto não decorre vedação para o uso e concessão de registro para toda e qualquer marca semelhante; a vedação somente ocorreria se a similaridade entre os sinais causasse risco de confusão ou associação indevida pelo cosumidor, o que não ocorre na hipótese dos autos. Importante levar em consideração, também, o tempo em que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores. Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas. Nesse sentido, não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações. Embora a autora tenha registrado sua marca antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a empresa ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora. Deste modo, embora em sua apresentação figurativa o signo anulando utilize a expressão "NATURA" na composição de seu elemento nominativo, a impressão visual dos conjuntos marcários é suficientemente distinta, quando analisados como um todo. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1251-1252, e-STJ): No que diz respeito ao suposto erro de fato apontado pela embargante, cumpre destacar que se trata de mera transcrição das alegações apresentadas pelo INPI em sua contestação, e sintetiza o posicionamento da autarquia perante a demanda ajuizada pela embargante. Ademais, em nenhum momento do julgamento discutiu-se a respeito da vigência do alto renome da marca "NATURA", não havendo que se falar em induzimento a erro ou vício de erro de fato no acórdão. Também não se verificam os supostos vícios de omissão e obscuridade apontados, na medida em que o acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer vício, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (...) Foram feitas expressas menções à proteção conferida às marcas de alto renome, à análise global dos conjuntos marcários, à ausência de risco de confusão ou associação indevida e à convivência dos sinais no mercado desde 2014 sem prova concreta de confusão. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 125, 129, caput, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/96, sustentando, em síntese, que há presunção de confusão/associação indevida e necessidade de rigor diferenciado na análise de colidência envolvendo marca de alto renome (NATURA), bem como reprodução com acréscimo (NATURAFRIG) e risco de diluição, inclusive com sobreposição de segmento mercadológico. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local a fls. 1216-1218, e-STJ: Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se facilmente que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que apresentam a expressão “natura” em sua composição (“naturafrig alimentos” x “natura”). Entendo, contudo, que há suficiente distinção entre os signos, uma vez que os elementos nominativos são distintos, a pronúncia destes é diferente e o registro da apelada possui uma apresentação gráfica na qual emprega elementos visuais que não estão presentes no registro das apelantes. Com efeito, quando submetidos à avaliação global nota-se que os sinais possuem significante distintividade, e podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor (...) Pelos aspectos gráficos e fonéticos, as palavras no todo e em sequência, não deixam impressão de identidade. Observa-se que a marca da autora é formada por três sílabas, enquanto a da empresa ré possui o radical “FRIG” acrescido da expressão, bem como o termo "alimentos", o que confere à marca atacada o devido distanciamento da marca da autora em termos de sonoridade e grafia. Em relação ao aspecto figurativo, a marca da ré apelada retrata figuras geométricas que se assemelham a montanhas, apresentando bastante destaque em seu conjunto marcário e conferindo a esta suficiente distanciamento em relação ao sinal da autora. Mesmo levando-se em consideração que a marca da ré apelada contem a expressão NATURA em seu conjunto, isto, por si só, não é capaz de induzir o consumidor a erro, pois, como já dito, os sinais devem ser analisados no conjunto, e não através da comparação de cada elemento separadamente. Além disso, a marca da apelada foi deferida sob a apresentação mista, o que contribui para um afastamento ainda maior dos sinais, já que a ré possui a proteção sobre a marca apenas no conjunto, ou seja, de seus elementos nominativos e figurativos combinados. Assim, resta limitada a possibilidade de a titular da marca atacada tentar se aproximar da apresentação figurativa adotada pela parte autora. Nesse cenário, adequado o entendimento do INPI ao afirmar que "a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome (...) a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito." Com efeito, ainda que a marca de alto renome tenha proteção especial, em todos os ramos de atividade, disto não decorre vedação para o uso e concessão de registro para toda e qualquer marca semelhante; a vedação somente ocorreria se a similaridade entre os sinais causasse risco de confusão ou associação indevida pelo cosumidor, o que não ocorre na hipótese dos autos. Importante levar em consideração, também, o tempo em que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores. Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas. Nesse sentido, não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações. Embora a autora tenha registrado sua marca antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a empresa ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora. Deste modo, embora em sua apresentação figurativa o signo anulando utilize a expressão "NATURA" na composição de seu elemento nominativo, a impressão visual dos conjuntos marcários é suficientemente distinta, quando analisados como um todo. Como se verifica no caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acórdão recorrido destacou a convivência harmônica das marcas no mercado por período superior a dez anos (pelo menos desde 2014), sem que houvesse qualquer demonstração mínima de confusão efetiva ou desvio de clientela. Ainda, ressaltou a natureza evocativa da expressão "NATURA" no segmento em que inserida, o que atrai a aplicação da teoria da exclusividade mitigada. Marcas que utilizam termos sugestivos ou de uso comum possuem um espectro de proteção reduzido, devendo seu titular suportar a coexistência com outros sinais que utilizem o mesmo radical, desde que agreguem elementos distintivos suficientes. No caso da marca "NATURAFRIG ALIMENTOS", a presença do radical "FRIG" (alusivo a frigorífico) e a utilização de logotipos com figuras geométricas de montanhas conferem ao sinal o distanciamento necessário para evitar o erro do consumidor Portanto, acolher a tese de que a reprodução parcial do radical autorizaria a anulação do registro sob o fundamento de ofensa aos dispositivos da LPI e da CUP invocados pela parte, ignorando as distinções gráficas e figurativas reconhecidas na origem, implicaria revolvimento direto do suporte fático do processo, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. COLISÃO DE MARCAS. MARCA NOMINATIVA CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA "CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes. 2. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição. 3. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado da marca nominativa CHESTER e da marca mista CHESTER CHEETAH. 4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a outra, um produto do ramo de salgadinhos. 5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.089/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre admissibilidade de agravo interposto contra negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RCD no AgRg no AREsp n. 749.045/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 6/5/2016.) Ademais, especificamente em relação ao art. 125 da Lei e sobre a proteção dada sobre as marcas e alto renome, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sua proteção, embora represente uma exceção ao princípio da especialidade, não é irrestrita nem absoluta. A tutela conferida pelo legislador visa resguardar o poder atrativo e a integridade do signo notório, mas sua aplicação prática permanece condicionada à verificação de risco de confusão ou associação errônea no mercado consumidor. Em outras palavras, o status de alto renome não autoriza o proprietário da marca a exercer um monopólio sobre vocábulos de uso comum ou evocativos, especialmente quando agregados a elementos que conferem ao novo sinal uma individualidade própria e inconfundível. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte reafirma que marcas constituídas por expressões evocativas ou descritivas, ainda que alçadas ao patamar de alto renome, sofrem uma mitigação em sua exclusividade de uso. O titular deve suportar a convivência com sinais que utilizem o mesmo termo como radical, desde que o conjunto marcário resultante apresente distinção suficiente para que o consumidor médio não seja induzido em erro quanto à origem dos produtos ou serviços. No caso vertente, a Corte de origem atestou, com base nas provas dos autos, que a expressão "NATURAFRIG" é uma unidade autônoma, cuja sonoridade e grafia se distanciam do sinal das recorrentes. Reforçam esse posicionamento diversos precedentes deste Tribunal, inclusive envolvendo a própria marca "NATURA", nos quais se manteve a possibilidade de coexistência diante da ausência de risco fático de confusão: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de alto renome pelo INPI, impede tal registro. 2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como a proteção especial, em todos os ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da especialidade. 3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura" encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural" ou derivado de "elementos da natureza". 4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às características dos bens ou serviços que visam assinalar, notadamente no que concerne à sua qualidade. 5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o pedido deve ser constantemente renovado. 6. O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI, ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao alto renome da marca nominativa "Natura". 7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta, mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique risco de confusão ou de associação indevida decorrente da utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins. 8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados. 9. A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou concorrência desleal. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.225.572/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 3. No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão no público consumidor, considerando que a marca da recorrida - "SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão "NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos distintos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.216.455/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Como se observa, em casos análogos ao presente, este Tribunal aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para manter acórdãos que reconheceram a viabilidade de coexistência entre a marca notória das agravantes e outros sinais que utilizavam a expressão "NATURA" como componente (ex: NATURAÇO, NATURASOL, SABOR & NATURA). Em todos esses julgados, prevaleceu a tese de que, uma vez que a instância ordinária concluiu pela inexistência de confusão e pela suficiência da distinção visual e fonética, a revisão de tal entendimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Logo, para infirmar tais premissas e acolher a tese de reprodução ilícita sustentada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, notadamente o reexame técnico dos elementos visuais, gráficos e fonéticos das marcas em conflito, providência que é expressamente vedada na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. EXCLUSIVIDADE MITIGADA, AFINIDADE MERCADOLÓGICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por pretender reexaminar justiça da decisão e revolver provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível envolvendo registro de marca perante o INPI e a convivência entre "LOVE" e "LOOV". O valor da causa foi fixado em R$ 10000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de nulidade de registro, reconheceu a distinção entre os signos e fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte a quo manteve a validade do registro "LOOV", afastou risco de confusão e reformou os honorários para 20% sobre o valor da causa, divididos entre os patronos das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 quanto à colidência e afinidade mercadológica; (iii) saber se houve violação ao art. 374, III, do CPC por desconsiderar fatos incontroversos; (iv) saber se houve violação ao art. 389 do CPC por omissão sobre confissão extrajudicial; (v) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (vi) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da prova; (vii) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente. A revisão das conclusões sobre distintividade, afinidade mercadológica e ausência de confusão demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre marcas fracas e trade dress, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ausente prequestionamento específico quanto à confissão extrajudicial e deficiente cotejo analítico, não se conhece do dissídio pela alínea c; a revisão dos honorários, fixados dentro dos limites legais, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas na análise de colidência marcária e afinidade mercadológica, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre marcas fracas e trade dress. 3. Não há violação do art. 374, III, do CPC quando a matéria é fática controvertida decidida pela instância ordinária. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e falta prequestionamento quanto à alegada confissão extrajudicial (art. 389 do CPC). 5. A alegação sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial. 6. Não há violação do art. 371 do CPC quando a valoração da prova é motivada e suficiente. 7. A revisão dos honorários fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC é inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 374, III, 389, 373, II, 371, 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º, 932, III, 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1927188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1794066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1907171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/ 2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1548195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1336164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019. (AREsp n. 2.737.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.364/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)