Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057151-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: HYPERA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332)
ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARAES (OAB RJ205175)
APELADO: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE (OAB MG127443)
APELADO: UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACEUTICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SUZANNA LUIZA PEREIRA SOARES (OAB MG193854)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. OBSCURIDADE. EVOCATIVIDADE DE TERMO. NEGAR PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante diante de acórdão no qual houve o desprovimento da apelação interposta pela mesma, mantendo-se os registros de n° 921949464 e n° 922000662, atinentes às marcas ''TAMARINAT'' e ''TAMARINAT Arte Nativa''. Ambos os registros são de titularidade da embargada.
II. Questão em dISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão quanto ao fato de a embargada utilizar, indevidamente e isoladamente, o termo ''TAMARINAT'', colidindo com a marca ''TAMARINE'', concedida anteriormente; (ii) há obscuridade quanto à fundamentação que reconheceu a evocatividade da marca ''TAMARINE''. Caso os embargos sejam aceitos em sua integralidade, os atos concernentes aos registros de n° 921949464 e n° 922000662 deverão ser considerados inválidos.
III. Razões de dECIDIR
3. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
4. Não é matéria de competência federal analisar se determinada sociedade empresária utiliza uma marca de modo divergente do que foi registrado no INPI. Cabe, nesta esfera jurisdicional, analisar se o ato administrativo emitido pela autarquia é válido com base nas disposições legais.
5. De forma a assinalar tal entendimento, esta 1ª Turma Especializada, em julgamento anterior, assentou o seguinte: ''...na análise da validade do ato administrativo praticado pelo INPI deve-se apreciar tão somente os elementos constantes dos registros na forma como depositados perante a autarquia...'' (TRF-2, Apelação Cível nº 5028352-39.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Simone Schreiber, 1a Turma Especializada, julgado em 12/06/2024).
6. A ''TAMARINE'' está alocada no segmento de fitoterápicos e medicamentos voltados para a eficácia do trato digestivo, enquanto o registro concernente à ''TAMARINAT'' assinala como especialidade o segmento de produtos de higiene. Vê-se, assim, a distinção entre ambas, sendo mister para a manutenção do ato impugnado.
7. Quanto à evocatividade da marca ''TAMARINE'', reitera-se o assentado no acórdão, que dispôs o seguinte: ''...a marca ''TAMARINE'' tem proteção jurídica reduzida em função de sua expressão remeter à fruta tamarindo, de funções digestivas...''. Além do mais, a alegada ausência de concorrentes que não usufruem do radical ''TAMARIN-'' não exclui o fato de que, da leitura do radical que compõe a ''TAMARINE'', há alusão à fruta tamarindo, de propriedades laxativas.
8. Infere-se que a intenção do embargante é, de fato, a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
IV. DIsposItIVo e tese
9. Embargos desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.