Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020748-95.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: BILL-MAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)
ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625)
ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218)
ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)
ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)
APELADO: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE HOLANDA COSTA (OAB PB026098)
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. AFINIDADE MERCADOLÓGICA E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE MARCAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. contra acórdão proferido em apelação cível interposta por Bill-Maq Comércio de Máquinas Ltda., que reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que deferiu o registro da marca "MTF 2", por infringência ao art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI). A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, à análise dos elementos figurativos da marca, à aplicação do princípio da especialidade e à ausência de consideração da manifestação do INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios; (ii) examinar se houve omissão na análise dos elementos distintivos das marcas em conflito, incluindo a apresentação figurativa; (iii) avaliar se o acórdão deixou de considerar a manifestação do INPI favorável à coexistência das marcas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado fundamenta expressamente que, embora os produtos comercializados pelas partes sejam distintos, todos pertencem ao mesmo segmento de mercado — peças automotivas —, havendo afinidade mercadológica suficiente para caracterizar possibilidade de confusão.
A decisão reconhece que o termo "MTF" possui posição de destaque em ambas as marcas, e o acréscimo do número "2" não confere suficiente distintividade, razão pela qual foi declarada a impossibilidade de convivência entre os sinais.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o princípio da especialidade deve considerar a possibilidade concreta de confusão pelo consumidor, mesmo quando os registros estejam em classes diferentes (REsp 1.258.662/STJ).
Quanto à alegação de omissão quanto à manifestação do INPI, o acórdão expressamente analisou e afastou essa tese, considerando prevalente o risco de confusão ao consumidor.
Constatado que o real objetivo dos embargos é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites legais do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A simples existência de registros de marcas em classes distintas não impede o reconhecimento de colidência quando há afinidade mercadológica e possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor.
O acórdão que aprecia expressamente as teses jurídicas levantadas pelas partes não incorre em omissão ou contradição aptas a ensejar acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.258.662, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.02.2016; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.