Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020748-95.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: BILL-MAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)
ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625)
ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218)
ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)
ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)
APELADO: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE HOLANDA COSTA (OAB PB026098)
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
A demanda versa sobre a validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 902.402.765, para a marca de apresentação nominativa “MTF 2".
Embora os produtos ofertados pelas litigantes sejam distintos, são ofertados em um mesmo segmento de mercado, qual seja, o de peças automotivas.
Em razão da evidente preponderância do elemento nominativo e da extrema semelhança entre os sinais, o acréscimo do numeral "2" na marca "MTF 2" da apelada é incapaz de conferir-lhe suficiente distintividade em relação à marca anterior da autora apelante.
Inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor, dada a afinidade mercadológica existente entre as atividades das litigantes.
Impossibilidade de convivência entre os sinais, devendo o ato administrativo praticado pelo INPI ser declarado nulo, por infringência ao art. 124, XIX, da LPI.
Apelação a que se dá provimento.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, os pedidos recursais foram assim formulados:
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, e não havendo impedimento, deve o mesmo ser plenamente conhecido e provido, adentrando-se à análise do seu mérito, para que seja dado total provimento ao recurso especial interposto, tendo em vista as violações de Leis Federais abaixo elencadas:
• DOS LIMITES DA EXCLUSIVIDADE CONCEDIDA AS MARCAS DA RECORRIDA – RAMOS MERCADOLÓGICOS DIVERSOS – VIOLAÇÃO ARTIGO 124, XIX E XXIII DA LPI;
• DOS LIMITES DA EXCLUSIVIDADE CONCEDIDA AS MARCAS DA RECORRIDA – DAS MARCAS MISTAS – PROTEÇÃO AO CONJUNTO MARCÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC;
• DO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO INPI – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 124, VI DA LPI; ART. 2º, DA LEI 9.784/99 e ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ainda, ressalta-se que não há que se falar em reexame de fatos e provas, pelo que deverá ser afastada de forma plena a incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior, implicando no conhecimento do recurso especial.
Contrarrazões no Evento 77.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, a recorrente alega que o acórdão vergastado violou os artigos 124, VI, XXIII e XIX, da LPI e art. 1.022, II, do CPC.
Oportunamente, destaco que os incisos VI e XXIII do art. 124 da LPI não foram ventilados ou controvertidos na apelação interposta pela recorrente (Evento 51 dos autos originários), razão pela qual não há como se admitir a argumentação defensiva no sentido de que o acórdão recorrido os teria violado. Afinal, como se sabe, não se admite inovação recursal neste momento processual.
No mais, inobstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se:
(...)
No caso concreto, embora os produtos ofertados pelas litigantes sejam distintos (pneus e câmaras de ar, pela apelada, e rolamentos em geral, pela apelante), entendo que são ofertados em um mesmo segmento de mercado, qual seja, o de peças automotivas.
Com efeito, um dos principais produtos vendidos pela apelante são rolamentos de roda, os quais compõem o conjunto das rodas dos veículos, tais como pneus e câmaras de ar, que são justamente os produtos oferecidos pela apelada.
Assim, ainda que os produtos, a rigor, não se confundam, entendo que na hipótese dos autos não há como se afastar a afinidade mercadológica dos produtos assinalados pelos signos em conflito.
Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais, identifica-se que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que ambos empregam o termo "MTF" em sua composição.
Além disso, embora o registro da apelante tenha sido depositado em apresentação mista, verifica-se que o elemento principal de seu signo é o elemento nominativo "MTF", o qual se encontra em posição de destaque.
Assim, em razão da evidente preponderância do elemento nominativo e da extrema semelhança entre os sinais, entendo que o acréscimo do numeral "2" na marca "MTF 2" da apelada é incapaz de conferir-lhe suficiente distintividade em relação à marca anterior da autora apelante.
Deste modo, entendo inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor, dada a afinidade mercadológica existente entre as atividades das litigantes.
Feitas estas considerações, concluo pela impossibilidade de convivência entre os sinais, devendo o ato administrativo praticado pelo INPI ser declarado nulo, por infringência ao art. 124, XIX, da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Além disso, destaca-se que a violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta. Como se pode constatar acima, o acórdão que julgou o recurso de apelação analisou devidamente as questões de mérito, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
Ainda que assim não fosse, o acórdão que resolveu os embargos de declaração decidiu sobre os vícios de integração apontados pela recorrente de forma clara e contundente. Observe-se:
(...)
O acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer vício, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
"No caso concreto, embora os produtos ofertados pelas litigantes sejam distintos (pneus e câmaras de ar, pela apelada, e rolamentos em geral, pela apelante), entendo que são ofertados em um mesmo segmento de mercado, qual seja, o de peças automotivas.
Com efeito, um dos principais produtos vendidos pela apelante são rolamentos de roda, os quais compõem o conjunto das rodas dos veículos, tais como pneus e câmaras de ar, que são justamente os produtos oferecidos pela apelada.
Assim, ainda que os produtos, a rigor, não se confundam, entendo que na hipótese dos autos não há como se afastar a afinidade mercadológica dos produtos assinalados pelos signos em conflito.
Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais, identifica-se que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que ambos empregam o termo "MTF" em sua composição.
Além disso, embora o registro da apelante tenha sido depositado em apresentação mista, verifica-se que o elemento principal de seu signo é o elemento nominativo "MTF", o qual se encontra em posição de destaque.
Assim, em razão da evidente preponderância do elemento nominativo e da extrema semelhança entre os sinais, entendo que o acréscimo do numeral "2" na marca "MTF 2" da apelada é incapaz de conferir-lhe suficiente distintividade em relação à marca anterior da autora apelante.
Deste modo, entendo inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor, dada a afinidade mercadológica existente entre as atividades das litigantes.
Feitas estas considerações, concluo pela impossibilidade de convivência entre os sinais, devendo o ato administrativo praticado pelo INPI ser declarado nulo, por infringência ao art. 124, XIX, da LPI."
No que tange à argumentação de que o acórdão seria contraditório, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência" (STJ, REsp 1.258.662, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 02/02/2016).
Desse modo, mesmo marcas depositadas em classes distintas podem ser colidentes; e, por outro lado, mesmo marcas depositadas em classes iguais podem conviver. Tudo depende da possibilidade de confusão ou indevida associação entre as marcas em cotejo e os produtos por elas identificados.
No caso concreto, reconhecida a afinidade mercadológica entre os produtos ofertados pelas litigantes, uma vez que compõem o conjunto das rodas de automóveis, está presente a afinidade mercadológica exigida como requisito para a incidência da hipótese de irregistrabilidade do inciso XIX do art. 124 da LPI.
Quanto às alegações de omissão, da leitura atenta do voto vencedor extrai-se que esta E. Turma concluiu que as marcas não seriam suficientemente distintas em razão da preponderância do elemento nominativo MTF, presentes em ambas as marcas, e destacou-se que a apresentação figurativa do registro da embargante não lhe conferia suficiente distintividade em relação à marca anterior.
Deste modo, não merece acolhimento a alegação de que a análise de colidência empreendida por esta E. Turma teria sido realizada única e exclusivamente sobre o elemento nominativo das marcas em conflito.
Por fim, também não há que se falar em omissão desta Turma quanto ao não acolhimento da tese favorável da autarquia, uma vez que foi suficientemente fundamentada a possibilidade de confusão e, sobretudo, de associação indevida por parte do público consumidor, que poderia ser levado a acreditar estar adquirindo produtos de um mesmo fornecedor, razão pela qual entendeu-se pela impossibilidade de convivência entre os signos.
Não há, portanto, vício de omissão no acórdão embargado.
Assim, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos pela embargante, depreende-se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, pois se decidiu o caso de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.