Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5078017-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: AUTO AR COMERCIO E MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GONTRAN DE PAIVA NASSER NETO (OAB SP409510)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCA DE ALTO RENOME. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de violação à marca nominativa FUSCA, registrada pelas autoras com status de Alto Renome perante o INPI, em razão do uso de marca figurativa por empresa ré no segmento de ar-condicionado automotivo. A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à abrangência da proteção conferida à marca de Alto Renome e à possibilidade de confusão entre os signos.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao concluir pela ausência de violação à marca de Alto Renome FUSCA e, por conseguinte, pela validade do registro da marca da empresa ré.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, conforme art. 1.022 do CPC.
4 - A marca FUSCA, registrada como nominativa e reconhecida como de Alto Renome pelo INPI, goza de proteção em todos os ramos de atividade, nos termos do art. 125 da LPI, sendo possível impedir o uso indevido por terceiros, ainda que em segmentos distintos.
5 - No entanto, a marca utilizada pela empresa ré não reproduz nem imita a marca nominativa FUSCA, apresentando elementos visuais distintos, como desenho estilizado com características infantis, gorro vermelho e olhos no veículo, além da expressão “AUTO AR” em grafia estilizada, o que afasta qualquer confusão ou associação indevida.
6 - O INPI concluiu que o veículo representado na marca da ré não é identificável como o automóvel FUSCA, tratando-se de representação genérica.
7 - A decisão considerou todos os aspectos relevantes, inclusive os diferentes nichos de mercado ocupados pelas partes, não havendo omissão ou erro material a ser sanado.
8 - A simples discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não configura hipótese de embargos de declaração.
9 - Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV - DISPOSITIVO E TESE
10 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1 - A proteção conferida à marca de Alto Renome, embora ampla, não se aplica quando inexistente imitação ou aproveitamento indevido do signo distintivo.
2 - A ausência de reprodução ou imitação da marca nominativa registrada, bem como a existência de elementos distintivos suficientes, afasta a possibilidade de nulidade do registro de marca concorrente.
3 - A divergência quanto ao mérito da decisão não configura omissão, contradição ou erro material passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 125.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.