Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5078017-24.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: AUTO AR COMERCIO E MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GONTRAN DE PAIVA NASSER NETO (OAB SP409510)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT e por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 50).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA MISTA “AUTO AR”. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA COM O SIGNO “FUSCA”. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Volkswagen Aktiengesellschaft e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., contra sentença de improcedência da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que negou a nulidade do registro da marca mista “AUTO AR” (nº 905.555.139) de titularidade da Auto Ar Comércio e Manutenção Automotiva Ltda., na classe NCL(10) 35, bem como pedidos de abstenção de uso e indenização. As apelantes sustentam que a marca “AUTO AR” se assemelha à marca icônica “FUSCA”, configurando risco de confusão e associação indevida ao consumidor e diluição da marca renomada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade dos impedimentos previstos no art. 124, incisos XV, XIX, XXII e XXIII, da Lei de Propriedade Industrial (LPI) ao registro da marca "AUTO AR"; (ii) determinar se há imitação visual ou ideológica da marca “FUSCA”; e (iii) examinar a possibilidade de diluição do valor distintivo da marca “FUSCA” em razão do uso pela marca mista da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inciso XV do art. 124 da LPI, que protege nomes civis e imagens de terceiros, é inaplicável, pois visa proteger direitos de personalidade relacionados a pessoas físicas, não se estendendo a objetos, como o veículo Volkswagen Fusca.
4. O inciso XXII do art. 124 da LPI, que veda o registro de objetos protegidos por desenho industrial de terceiros, não se aplica, pois não há registro de desenho industrial do Fusca, cuja proteção teria expirado dado seu lançamento em 1938.
5. A marca mista “AUTO AR” diferencia-se do signo visual da marca “FUSCA” tanto pelo elemento nominativo distinto quanto pelo conjunto visual, que inclui o termo “AUTO AR” em fundo azul e desenho cartunesco de veículo. Esses elementos caracterizam o segmento de ar-condicionado automotivo, sendo insuficientes para causar confusão com a marca tridimensional do Fusca.
6. A distintividade do segmento de atuação da ré em comparação ao das apelantes – focado em manutenção de ar-condicionado versus fabricação e venda de veículos e brinquedos – reduz significativamente o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas.
7. Inexiste prova de intuito de aproveitamento parasitário pela ré, pois o conjunto visual da marca “AUTO AR” não sugere relação com o Fusca ou a Volkswagen, resultando improvável confusão ao consumidor médio do setor automotivo.
8. Não há indícios de diluição ou degradação do valor distintivo da marca “FUSCA”, uma vez que as impressões visuais e de mercado dos signos em questão são substancialmente distintas, impedindo-se, assim, qualquer associação nociva ao renome do signo das apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O art. 124, XV e XXII, da LPI não é aplicável à proteção de imagem de objetos ou marcas sem registro de desenho industrial. 2. Marcas com elementos nominativos e visuais distintos, vinculadas a nichos específicos, reduzem o risco de confusão entre consumidores. 3. O reconhecimento de marca de alto renome não implica proteção contra sinais visuais genericamente similares sem potencial de confusão ou associação parasitária.
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XV, XIX, XXII, XXIII; CPC, art. 85.
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 50).
Nesta sede, afirma-se que "o v. acórdão recorrido silenciou por completo quanto a premissas absolutamente cruciais e que estavam sobejamente demonstradas nos autos, tais como: (i) o pioneirismo das Recorrentes no uso e proteção de seus sinais; (ii) o elevado grau de penetração e associação pública do sinal “[imagem]” (FUSCA); (iii) a inexistência de outros sinais com configuração visual equivalente, o que acentua a individualização do caso concreto; (iv) o pedido de nulidade parcial, para dele excluir somente a figura e (v) o grave risco de diluição das marcas das Recorrentes, diante do uso indevido em segmento mercadológico idêntico".
Argumentam que, "[d]ata maxima venia, ao assim proceder, o v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação aos arts. 2º, III; 124 XV, XIX e XXIII; 126; 129; 130, III; e 165, parágrafo único da Lei nº 9.279/96 (LPI); aos arts. 11, 141, 371, 489 §1º, I e V, 492 e 1.013, §3º do Código de Processo Civil; e ao art. 6 bis (1) da Convenção da União de Paris (CUP) — razão pela qual as Recorrentes não vislumbraram alternativa senão interpor o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante de todo o exposto, requerem as Recorrentes que o presente Recurso Especial seja admitido, conhecido e integralmente provido, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido, pelos seguintes fundamentos:
(i) O reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 11, 141,371, 489, §1º, I e IV, 492 e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta omissão quanto a provas e argumentos centrais regularmente carreados aos autos;
(ii) Caso superado o pedido anterior, que o recurso seja provido no mérito, com a consequente nulidade do registro nº905.555.139, para a marca “[imagem]”, com base nos arts. 2º, III; 124, XV, XIX e XXIII, 126,129, 130, III e 165 parágrafo único da Lei nº 9.279/96, bem como no art. 6 bis (1) da Convenção da União de Paris, reconhecendo a ilegal imitação, o risco de confusão e a indevida apropriação de sinal registrado anteriormente pelas Recorrentes, com a consequente determinação de abstenção de uso da referida marca pela empresa Recorrida;
(iii) alternativamente, a nulidade parcial do registro nº. 905.555.139, para a marca “[imagem]”, na classe 35, de titularidade da Recorrida, retirando-se dele o sinal figurativo “imagme”;
Requer-se, igualmente, a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.
Contrarrazões no Evento 73.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
No mérito, entendo que não há reparos a fazer na sentença.
Por conseguinte, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, adoto os fundamentos da sentença, dos quais extraio os seguintes excertos, in verbis: (...)
No caso concreto, a autora aponta que a manutenção do registro nº 905.555.139, relativo à marca mista “AUTO AR”, na classe NCL(10) 35, de titularidade da empresa ré (AUTO AR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA.) incide em violação dos incisos XV, XIX, XXII e XXIII da LPI, in verbis: (...)
Como acertadamente concluiu o magistrado prolator da sentença, não há que se falar em violação ao inciso XV do art. 124 da LPI, uma vez que o referido dispositivo visa proteger os direitos da personalidade relacionados à pessoa física, o que evidentemente não se coaduna com a hipótese dos autos, considerando que a parte autora afirmam buscar a proteção de um objeto.
Já em relação ao inciso XIX do mesmo dispositivo legal, da simples leitura dele se conclui que são três os requisitos para que a marca não seja registrável com tal fundamento, quais sejam:
1) que a marca registranda imite ou reproduza, no todo, em parte ou com acréscimo, marca alheia já registrada;
2) que sirvam ambas para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim ao ramo de atividade de ambas as pessoas jurídicas interessadas; e
3) que a convivência das duas marcas possibilite erro, dúvida ou confusão no público-alvo.
Portanto, dentre os requisitos exigidos para a registrabilidade da marca destacam-se a sua distintividade e disponibilidade, de forma que o sinal pelo qual se apresenta a marca deve ser distinto dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa, pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim.
A parte autora sustenta que a marca da empresa ré foi construída a partir de imitação visual/ideológica de seu signo de alto renome “FUSCA”, “cobrindo serviços diretamente relacionados a veículos automotores”, ensejando a aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI com vistas à nulidade do referido registro.
Nesse ponto, releva notar que apenas um dos signos das autoras se reveste da característica de alto renome, como já mencionado anteriormente, aquele relativo ao registro nº 817.078.126, qual seja, a marca nominativa “FUSCA”, cuja proteção especial se encontra descrita no art. 125 da LPI: (...)
Contudo, a marca da empresa ré, que se apresenta sob a forma mista (“AUTO AR”) não se utiliza do elemento característico do referido signo de alto renome (“FUSCA”), não ensejando, portanto, nenhuma reprodução/imitação deste.
Em outras palavras, do ponto de vista fonético/ideológico, não há qualquer similaridade entre as marcas em confronto, uma vez que seus elementos nominativos são evidentemente distintos.
Alega a parte autora, ainda, que o signo da empresa ré encerra imitação do veículo Volkswagen Type 1, largamente conhecido no Brasil como Fusca, cuja forma plástica se encontra protegida nos registros nºs 840.259.786 e 840.259.794, sob a forma tridimensional, para as classes NCL(10) 12 e NCL(10) 28, respectivamente: (...)
Como bem observa a sentença, não há como olvidar a fama do Volkswagen Fusca, Contudo, da observação dos conjuntos marcários atinentes aos dois signos em confronto, constata-se que o elemento figurativo daquele pertencente à empresa ré apresenta design extremamente pueril em fundo azul, cujo traço adotado remete diretamente a desenhos animados infantis, mormente porque o veículo representado apresenta olhos e ostenta um gorro vermelho (características que certamente não remetem a qualquer automóvel real, aí incluído, portanto, aquele designado pelo signo das autoras).
Nesse sentido, acolho o posicionamento do INPI no sentido de que “o carro de cor amarela reproduzido na marca sub judice não é idêntico ao veículo “FUSCA”, sendo possível atribuir tal desenho a um veículo genérico, de qualquer fabricante” (evento 18, OUT2).
Acrescente-se que a adição do elemento nominativo “AUTO AR” em grafia estilizada (emulando uma passagem de ar pelas letras) agrega ainda maior distintividade ao signo da empresa ré, inclusive do ponto de vista ideológico, eis que alude ao segmento ao qual se dedica (ar-condicionado para automóveis).
Importante notar que o exame comparativo dos signos há de partir dos conjuntos visuais que serão submetidos ao público (e não de seus elementos de forma separada), pois somente dessa forma será possível projetar, de forma empírica, os impactos mercadológicos produzidos pela exposição simultânea das marcas.
(...)
Assim, ainda que ambos os signos pertençam ao segmento automotivo, há diferença marcante entre os nichos particulares em que cada um se insere, sendo difícil sustentar a tese de que haveria confusão entre as duas empresas em caso de convivência entre elas no mercado.
Afastada a alegação de imitação/reprodução do signo das autoras, não há que se falar, portanto, em violação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI.
Por derradeiro, no que se refere à apontada violação ao inciso XXII do art. 124 da LPI, que veda o registro de “objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro”, concluo por sua inaplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que não há registro de desenho industrial relativo ao “Fusca”, como assinala a sentença guerreada.
Outrossim, descarto a incidência aos autos da teoria da diluição, uma vez que, como demonstrado, não se verifica nenhuma ofensa à integridade do signo distintivo das autoras, seja moral ou material, capaz de ensejar diminuição do seu poder de venda. Como já dito, as impressões de conjunto derivadas dos signos em confronto são substancialmente diversas, bem como os nichos do mercado automotivo em que se encontram.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Não há falar, igualmente, em violação dos artigos 11, 141, 371, 489, § 1º, I a IV, 492 e 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido alternativo que os recorrentes apontam como não apreciado foi, efetivamente, enfrentando pelo voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios:
(...)
A marca nominativa FUSCA das autoras possui reconhecimento de Alto Renome, de modo que deve ser protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da LPI – reconhecimento feito pelo INPI (RPI 2305, de 10/03/2015, processo nº 817078126)1.
Nesse caso, a marca não pode ser utilizada por outra empresa, ainda que em segmento empresarial diverso da autora, sendo irrelevante a discussão a respeito da impossibilidade de confusão pelo consumidor.
A marca que goza de Alto Renome pode proibir qualquer terceiro de utilizar a marca, sem o seu consentimento, inclusive, de tirar proveito indevido do caráter distintivo ou do renome da marca.
Todavia, esse não é o caso dos autos. A marca da empresa ré não reproduz ou imita a marca registrada nominativa FUSCA.
É importante ressaltar, que os outros tipos de marca apresentados pelas autoras: mista e tridimensional, não figuram como marcas de Alto Renome no INPI, apenas a marca nominativa FUSCA.
Destaco alguns elementos constantes do voto condutor do acórdão:
1 – O elemento figurativo pertencente à empresa ré apresenta design extremamente pueril em fundo azul, cujo traço adotado remete diretamente a desenhos animados infantis, mormente porque o veículo representado apresenta olhos e ostenta um gorro vermelho (características que certamente não remetem a qualquer automóvel real, aí incluído, portanto, aquele designado pelo signo das autoras).
2 - Conforme o posicionamento do INPI, “o carro de cor amarela reproduzido na marca sub judice não é idêntico ao veículo “FUSCA”, sendo possível atribuir tal desenho a um veículo genérico, de qualquer fabricante” (evento 18, OUT2).
3 - A adição do elemento nominativo “AUTO AR” em grafia estilizada (emulando uma passagem de ar pelas letras) agrega ainda maior distintividade ao signo da empresa ré, inclusive do ponto de vista ideológico, eis que alude ao segmento ao qual se dedica (ar-condicionado para automóveis).
4 - Ainda que ambos os signos pertençam ao segmento automotivo, há diferença marcante entre os nichos particulares em que cada um se insere, sendo difícil sustentar a tese de que haveria confusão entre as duas empresas em caso de convivência entre elas no mercado.
Portanto, não há porque declarar a nulidade do registro de nº 905.555.139, seja total ou parcialmente.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos nos acórdãos impugnados que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Além disso, o que tange à alegação de contrariedade ao artigos 126 e 129 da LPI, deve-se atentar para o fato de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Como se vê na hipótese, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados, tendo em vista que o art. 126 tem caput e 2 (dois) parágrafos e o art. 129 conta com caput e 2 (dois) parágrafos. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Do mesmo modo, não há explicação, no recurso especial, como o acórdão recorrido violou ou contrariou o art. 130, III, da LPI.
Logo, as irresignações não merecem trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
1. as marcas listadas tiveram seu Alto Renome reconhecido a partir da vigência ou da PortariaINPI/PR nº 08/2022, em vigor desde 01/02/2022, ou da norma revogada pela referida Portaria, aResolução INPI/PR nº 107/2013. De acordo com essas normas, tal proteção vigora pelo prazo de 10 (dez) anose o alto renome vincula-se à marca registrada que ensejou essa condição especiale a seu número de processo.