Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034931-66.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JEFFERSON VILLELA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pelo recorrente, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora o recorrente tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, verificou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida.
3. Embora tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor das custas, o recorrente se manteve inerte, não atendendo ao disposto na referida decisão.
4. Diante da ausência do não cumprimento da decisão judicial que determinou o complemento do recolhimento do preparo pelo apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022744-24.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016829-93.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.02.2025.
5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022.
6. Ainda que o recurso fosse conhecido, melhor sorte não socorre ao apelante, uma vez que o fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática.
8. Conforme já decidido por esta Turma Especializada, mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor. Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus. Neste contexto, não se vislumbra o alegado erro de procedimento suscitado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080413-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 28.11.2024.
9. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.
10. Considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
11. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
13. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.