Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096443/RJ (2025/0427621-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JEFFERSON VILLELA FERREIRA
ADVOGADOS: AISLAN CANALINI NEUMA FILHO - RJ228275
LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS - RJ154242A
LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS - RJ154242
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Jefferson Villela Ferreira com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 164-165): APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pelo recorrente, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora o recorrente tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, verificou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida. 3. Embora tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor das custas, o recorrente se manteve inerte, não atendendo ao disposto na referida decisão. 4. Diante da ausência do não cumprimento da decisão judicial que determinou o complemento do recolhimento do preparo pelo apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022744-24.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016829-93.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 21.02.2025. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, D Je 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 28.9.2022. 6. Ainda que o recurso fosse conhecido, melhor sorte não socorre ao apelante, uma vez que o fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática. 8. Conforme já decidido por esta Turma Especializada, mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor. Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus. Neste contexto, não se vislumbra o alegado erro de procedimento suscitado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080413-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, D Je 28.11.2024. 9. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, D Je 9.10.2024. 10. Considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 11. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão". 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 13. Apelação não conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-202). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 204-214), o recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, 927, I, e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando desrespeito ao conteúdo vinculante da ADI 5090 e à ordem nacional de suspensão (com violação reflexa ao art. 102, §2º, da Constituição Federal), bem como ausência de fundamentação idônea e coerente e erro de procedimento pela determinação de citação e triangularização do feito apesar do sobrestamento nacional. Sustentou ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo a fixação de honorários por equidade diante do elevado valor da causa e da baixa complexidade da atuação da parte ré, e a incompatibilidade da condenação com o princípio da causalidade. Apontou violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, para sustentar a desnecessidade de preparo quando o próprio objeto recursal envolve a gratuidade de justiça, com pedido de restituição dos valores recolhidos ou reconhecimento de dispensa do preparo. Contrarrazões às fls. 231-247 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 279-281), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 284-293). Brevemente relatado, decido. O agravo não comporta provimento. Conforme se depreende da leitura dos autos, o órgão colegiado não conheceu da apelação em razão da deserção. Quando do julgamento, a Corte regional consignou que foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse, por meio de outros documentos, que atendia aos requisitos necessários para concessão da gratuidade (e-STJ, fl. 150). Afirmou, ainda, que conquanto tivesse sido intimado para efetuar o pagamento do valor das custas processuais (e-STJ, fl.151), o agravante permanecera inerte ensejando o não conhecimento do recurso. Veja-se (e-STJ, fl. 158): Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pelo recorrente, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora o recorrente tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, verificou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida. Por esse motivo, foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse, por meio de outros documentos, que atendia aos requisitos necessários para concessão da gratuidade. Embora tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor das custas, o recorrente se manteve inerte (evento 24), não atendendo ao disposto na referida decisão. Nessa perspectiva, diante da ausência do não cumprimento da decisão judicial que determinou o complemento do recolhimento do preparo pelo apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é dever da parte recorrente atender ao comando judicial que determina o recolhimento do preparo ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na instância de origem, uma vez que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso por deserção. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão de o recurso especial ser destituído de efeito suspensivo, a superveniência de julgamento de recurso de apelação, com o pronunciamento de deserção, torna prejudicada a apreciação da pretensão deduzida em agravo de instrumento, em que se discutia o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária ou de diferimento do recolhimento das custas e suas consequências. 2.Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o de diferimento do recolhimento das custas, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da deserção, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.904.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Conforme relatado acima, não obstante a intimação do apelante para que comprovasse requisitos necessários para concessão da gratuidade (e-STJ, fl. 150) e para que, diante do indeferimento do pedido, realizasse o pagamento do valor das custas processuais (e-STJ, fl.151), o agravante deixou de cumprir o comando judicial. É, pois, escorreita a decisão que não conheceu da apelação pela deserção. Outrossim, mantida a deserção da apelação, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE