Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
04/02/2026, 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
04/02/2026, 21:21
Despacho
02/02/2026, 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/02/2026, 12:28
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2026, 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
29/01/2026, 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
29/01/2026, 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2026, 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
27/01/2026, 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
27/01/2026, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
27/01/2026, 14:30
Expedição de ofício
27/01/2026, 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
23/01/2026, 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 62
06/11/2025, 02:04
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•02/02/2026, 12:28
ATO ORDINATÓRIO
•04/11/2025, 13:25
02/02/2026, 12:28
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2026, 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
29/01/2026, 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
29/01/2026, 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2026, 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
27/01/2026, 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
27/01/2026, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
27/01/2026, 14:30
Expedição de ofício
27/01/2026, 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
23/01/2026, 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 62
06/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. ao Evento: 62
05/11/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/11/2025 - Refer. ao Evento: 62
04/11/2025, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2025, 12:53
Juntado(a)
04/11/2025, 12:52
Decisão interlocutória
14/10/2025, 19:52
Conclusos para decisão/despacho
08/10/2025, 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
27/08/2025, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
04/08/2025, 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
04/08/2025, 14:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
04/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
01/08/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/07/2025, 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/07/2025, 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
31/07/2025, 14:37
Conclusos para decisão/despacho
10/07/2025, 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
09/07/2025, 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
03/07/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/06/2025, 13:41
Determinada a intimação
23/06/2025, 13:41
Conclusos para decisão/despacho
23/06/2025, 13:33
Juntada de Petição
19/06/2025, 22:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
19/06/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
28/05/2025, 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
28/05/2025, 23:09
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
28/05/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084366-72.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$202.845,03, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 7 24 000564-59 e 70 6 24 002977-50.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 24, alegando excesso de execução.
Aduz que o ISSQN, assim com o ICMS, também não deve compor essa base de cálculo, conforme se extrai do RE 592.616 (Tema 118), em razão de sua natureza de mero ingresso financeiro. Dessa forma, após a exclusão do ISSQN, foi constatado um excesso de R$ 7.121,41.
Sustenta, ainda, que a Fazenda Nacional aplicou multa moratória de 20% sobre os débitos em questão. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 833106-GO, firmou o entendimento de que penalidades que ultrapassem 100% do valor do tributo são confiscatórias, violando o artigo 150, IV, da Constituição Federal. No caso em tela, após os devidos ajustes, verificou-se que o excesso referente à multa moratória é de R$ 18.113,56.
Defende a proporcionalidade na Aplicação de Juros Moratórios nos termos do artigo 61 da Lei 9.430/1996, ou seja, os juros de mora devem ser calculados considerando a taxa Selic, observando-se a proporcionalidade dos dias decorridos até a data do pagamento. Contudo, a Fazenda Nacional não observou a correta proporcionalidade, majorando indevidamente o débito. O excesso apurado por conta da falha na correção dos juros moratórios totaliza R$ 11.892,15.
Por fim, argumenta a incidência Indevida do Encargo Legal sobre a Multa Moratória. O artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 prevê a incidência de encargo legal de 20% sobre a dívida tributária. No entanto, tal encargo não pode incidir sobre a multa moratória, sob pena de configuração de bis in idem. No presente caso, a Fazenda Nacional incluiu a multa moratória na base de cálculo do encargo legal, resultando em um excesso de R$ 19.711,74.
Requer o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do débito para o montante correto de R$ 471.919,71;
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 34, que as alegações do excipiente não merecem prosperar.
As Certidões de Dívida Ativa (CDA) estão em perfeita consonância com os dispositivos da Lei 6.830/80 (LEF - Lei de Execuções Fiscais) e do Código Tributário Nacional (CTN), atinentes à matéria, em especial com o art. 2° e §§ daquela e art. 202 deste. Estão demonstradas a pertinência do débito, sua origem, exigibilidade e liquidez, constando, também, a data da inscrição em dívida ativa. Nenhum vício, portanto, macula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução, que foi elaborada em rigorosa observância à legislação atinente à matéria.
Quanto à multa moratória, esta, sendo estipulada por lei, não pode ser renunciada pela autoridade administrativa e sua aplicação tem caráter irrelevável, inexistindo possibilidade de redução, que não seja a legalmente estabelecida. demais, foi aplicado o percentual de 20% de multa, previsto nos dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Tem-se, portanto, que os acréscimos legais (percentuais pré-fixados em lei) não desvirtuam o título executivo.
Quanto aos juros de mora, os critérios para a sua aplicação são aqueles fixados legalmente, ficando a dívida, enquanto não paga, sujeita a todas as alterações legislativas sobre a matéria.
Quanto a alegação de cobrança cumulativa dos juros de mora e da multa de mora, não se deve confundir a multa pelo atraso no adimplemento da obrigação tributária com os juros moratórios destinados à remuneração do capital em favor do credor que foi desapossado do dinheiro.
É evidente a legalidade da cobrança dos juros moratórios e da multa moratória, uma vez que o próprio CTN assim reconhece, determinando, inclusive, na hipótese de ausência de lei dispondo de modo diverso, a alíquota dos juros de mora e facultando à Administração Fazendária a imposição de penalidades pelo inadimplemento dos contribuintes, que, no caso presente, é a multa moratória, devidamente fixada na legislação competente. Por fim, quanto ao encargo legal, o Dec.-Lei 1.025/691 previu a incidência, sobre o valor cobrado em execuções fiscais, arbitrado em 20%, que se destina a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo inclusive a verba sucumbencial e que deve ser recolhido aos cofres da União, ou seja, o referido percentual passa a ser recurso do Tesouro Nacional.
No que tange a não-exclusão do ISS da base de cálculo de PIS e COFINS, aduz que a excipiente sustenta que a quantia devida a título do ISS não corresponde à receita ou ao faturamento. Aponta que não representa receita própria do contribuinte.
Ocorre que, quanto à base de cálculo do PIS e da COFINS, já esclareceu o Supremo Tribunal Federal (RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273 e RE 390.840) que receita designa realidade mais ampla que receita bruta ou faturamento, uma vez que aquela representa gênero e esta espécie.
O preço do serviço é valor devido inteiramente ao prestador-ofertante pelo consumidor. O ISS é devido pelo contribuinte (prestador) ao Município. O ISS é custo do processo produtivo. Finalmente, as expressões faturamento, receita bruta e receita não impõem o decote de valor correspondente ao custo fiscal correspondente a tributos incidentes sobre operações de prestação de serviço.
Deste ponto, é possível antever que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR, que diz reseito a incidência d ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
RELATEI.
DECIDO.
Em que pese as alegações apresentadas, entendo que não há como acolher a tese da excipiente quanto a não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que é genérica e impassível de comprovação em sede do meio escolhido.
Vale dizer que, a simples análise documental sobre os títulos executivos não é suficiente a assentar eventual ilegalidade da cobrança.
Nesse ponto, tenho que seria necessário exame pericial sobre a escrituração e as declarações do contribuinte, de modo a se aferir a exata dimensão da suposta majoração da base de cálculo do PIS/COFINS pela também suposta ilegitimidade da inclusão do ISS.
Ora, o acolhimento da modalidade excepcional de oposição à execução, na forma de Exceção de Pré-Executividade, fica condicionado, à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de burlar o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º da LEF e art. 737, I do CPC, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de Embargos do Devedor, após a garantia do Juízo.
É cediço que, embora admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, não é a argüição de qualquer matéria que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da Exceção de Pré-Executividade ou, ainda, que a mesma possa ser utilizada como um substitutivo dos embargos.
No caso vertente, a questão suscitada pelo executado, envolvendo julgamento de mérito, exame documental e, quiçá, produção de prova pericial, torna-se insuscetível de apreciação na via estreita da Exceção de Pré- Executividade, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador.
Quanto as inscrições que lastreiam a presente ação, verifico que são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
No que diz respeito às alegações de que a multa moratória possuiria caráter confiscatório, cumpre ressaltar que esta é absolutamente genérica.
Com efeito, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado.
Sobre esse aspecto, observa-se, ainda, que foi respeitado o limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, não havendo que se falar em confisco. Confira-se, com os meus destaques:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEI N. 9.430/96 (ART. 61). SELIC. MORA DO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. I- A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, preconizada pelo artigo 61 da Lei n. 9.430/96, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. II- A primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). III- Apelo da parte embargante a que se nega provimento. (AC 200051015205019, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/05/2011 - Página::76.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A CDA Certidão de Dívida Ativa identificou de forma clara e inequívoca a dívida exequenda, pois discriminou as diversas leis que elucidam a forma de cálculo dos consectários legais. A multa de mora constitui-se em penalidade pelo não pagamento da exação na data aprazada. A partir da edição da Lei n.º 9.430/96, artigo 61, §2.º, o percentual ficou limitado a 20% (vinte por cento). Os juros de mora visam remunerar o capital que deixou de ingressar nos cofres públicos. A aplicação da taxa SELIC encontra respaldo nos artigos 13 e 18 da Lei n° 9.065/95. A correção monetária é devida pois não constitui penalidade, acréscimo ou majoração, visando tão somente recompor o poder aquisitivo da moeda. Apelação da União Federal e apelação da embargante não providas. (AC 00408594420054036182, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ademais, a excipiente não comprovou que houve equívoco por parte da exequente no que tange à incidência da SELIC.
Finalmente, no que tange especificamente ao encargo de 20% estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, cumpre ressaltar que este possui a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário. É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando, o seu percentual, violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.
O art. 1º. do Decreto-Lei n. 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78. Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.
(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
Ademais, não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/69 e Decreto-Lei n. 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393).
3. No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo impróvido.
(201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)”
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
27/05/2025, 00:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/05/2025, 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/05/2025, 11:29
Decisão interlocutória
26/05/2025, 11:29
Conclusos para decisão/despacho
23/05/2025, 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
01/04/2025, 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2025, 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
07/03/2025, 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
24/02/2025, 23:59
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
15/02/2025, 03:00
Determinada a intimação
14/02/2025, 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/02/2025, 18:40
Conclusos para decisão/despacho
14/02/2025, 16:41
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
14/02/2025, 16:41
Juntada de Petição
14/02/2025, 15:50
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
08/02/2025, 03:00
Intimação por Edital
26/11/2024, 21:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/02/2025
26/11/2024, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/02/2025
26/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA EDITAL Nº 510014889963 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA, PROCESSO Nº 50843667220244025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA, CNPJ: 39222336000134 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 7072400056459 e 7062400297750, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 202.845,03 (na data do ajuizamento - 18/10/2024) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av. Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/11/2024. Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084366-72.2024.4.02.5101/RJ
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
25/11/2024, 17:38
Expedição de Edital - citação
22/11/2024, 18:45
Determinada a citação
21/11/2024, 12:20
Conclusos para decisão/despacho
12/11/2024, 21:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/11/2024, 21:42
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
12/11/2024, 20:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
12/11/2024, 03:04
Juntada de Petição
06/11/2024, 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/11/2024, 21:26
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
05/11/2024, 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
02/11/2024, 23:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
31/10/2024, 13:52
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
31/10/2024, 13:48
Expedição de mandado - RJMACSECMA
30/10/2024, 11:06
Juntada de Petição
24/10/2024, 16:47
Determinada a citação
23/10/2024, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão