Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017784-97.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CRISTIANE CAETANO DE AGUIAR LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELANTE: SANDRO SILVA LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual os autores objetivavam a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo os leilões designados com tal finalidade ou ao menos a suspensão de seus efeitos.
II. Alega o embargante ter ter sido o acórdão contraditório com as provas documentais que instruem a presente ação.
III. O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando expressamente consignado que em que pese exista atualmente determinação de comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões (Art. 27, §2º-A – Lei 9514/97 com a redação dada pela Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023), cumpre observar que tanto na data prevista para realização do leilão, quanto na data da distribuição da ação (23.10.2023), ainda não havia previsão legal de comunicação do devedor acerca dos leilões, não havendo falar, portanto, em qualquer irregularidade quanto a este aspecto.
IV. Consignou ainda o referido acórdão que quanto à regularidade do procedimento de consolidação, verifica-se que os mutuários foram intimados com êxito a satisfazer as prestações vencidas e não pagas em 15.12.2022, sem ter havido o comparecimento dos autores àquela Serventia para comprovar o pagamento das prestações em atraso, destacando por fim que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo os autores trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
V. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com dispositivos legais ou com orientação traçada por outros julgados, ou, ainda, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida, o que, por si só, já conduziria ao desprovimento destes embargos. Nesse passo, conquanto os Embargantes aleguem a existência de contradição, importa reconhecer que não consubstancia contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes, o que se verifica no caso em apreço, mormente considerando que o julgado foi suficientemente claro como acima explicitado.
VI. Pelo que se depreende das alegações recursais, os alegados vícios encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
VII. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
VIII. Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.