Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017784-97.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: CRISTIANE CAETANO DE AGUIAR LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELANTE: SANDRO SILVA LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Silva Lacerda e Cristiane Caetano de Aguiar Lacerda, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual os autores objetivavam a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo os leilões designados com tal finalidade ou ao menos a suspensão de seus efeitos.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovida pela CEF.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Precedentes do TRF-2ª Região.
4. Diante de previsão contratual expressa no sentido de que o atraso no pagamento das obrigações enseja o vencimento antecipado da dívida, e constatada a inadimplência dos Apelantes, deu-se a consolidação da propriedade pela CEF ocorrida em 29.5.2023, conforme documento acostado aos autos.
5. Com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. E em que pese exista atualmente determinação de comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões (Art. 27, §2º-A – Lei 9514/97 com a redação dada pela Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023), cumpre observar que tanto na data prevista para realização do leilão, quanto na data da distribuição da ação, ainda não havia previsão legal de comunicação do devedor acerca dos leilões, não havendo falar, portanto, em qualquer irregularidade quanto a este aspecto.
6. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora e in casu foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo os autores trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
7. Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pelos apelantse qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos, em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 47):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual os autores objetivavam a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo os leilões designados com tal finalidade ou ao menos a suspensão de seus efeitos.
II. Alega o embargante ter ter sido o acórdão contraditório com as provas documentais que instruem a presente ação.
III. O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando expressamente consignado que em que pese exista atualmente determinação de comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões (Art. 27, §2º-A – Lei 9514/97 com a redação dada pela Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023), cumpre observar que tanto na data prevista para realização do leilão, quanto na data da distribuição da ação (23.10.2023), ainda não havia previsão legal de comunicação do devedor acerca dos leilões, não havendo falar, portanto, em qualquer irregularidade quanto a este aspecto.
IV. Consignou ainda o referido acórdão que quanto à regularidade do procedimento de consolidação, verifica-se que os mutuários foram intimados com êxito a satisfazer as prestações vencidas e não pagas em 15.12.2022, sem ter havido o comparecimento dos autores àquela Serventia para comprovar o pagamento das prestações em atraso, destacando por fim que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo os autores trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
V. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com dispositivos legais ou com orientação traçada por outros julgados, ou, ainda, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida, o que, por si só, já conduziria ao desprovimento destes embargos. Nesse passo, conquanto os Embargantes aleguem a existência de contradição, importa reconhecer que não consubstancia contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes, o que se verifica no caso em apreço, mormente considerando que o julgado foi suficientemente claro como acima explicitado.
VI. Pelo que se depreende das alegações recursais, os alegados vícios encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
VII. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
VIII. Embargos declaratórios desprovidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 22, 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Aduz, para tanto, que não teria sido regularmente notificada para purgar a mora, inexistindo comprovação do esgotamento das tentativas de intimação pessoal, bem como que não houve comunicação válida acerca da realização dos leilões. Defende, ainda, contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do devedor fiduciário.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 65), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e execução extrajudicial de imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
O acórdão recorrido, mantido pelo julgamento dos embargos de declaração, consignou que o procedimento de consolidação da propriedade observou as disposições legais vigentes, reconhecendo a regularidade das notificações realizadas por intermédio de oficial de cartório, dotadas de fé pública, bem como registrando a inexistência, à época dos fatos, de exigência legal de comunicação prévia do devedor acerca das datas dos leilões.
A parte recorrente, em seu turno, ao sustentar a inexistência de notificação pessoal válida, a ausência de esgotamento das tentativas de intimação e a irregularidade das comunicações relativas aos leilões, pressupõe o reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.