Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004239-27.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ROMILDO GOMES DINATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. EQUIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, representado pela Advocacia-Geral da União, contra acórdão que utilizou o critério de equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os com base no valor da causa. Sustenta-se que tal fixação resultaria em uma remuneração compatível com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba honorária deve ser estabelecida de forma a assegurar equilíbrio e justa remuneração ao profissional que representou a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da base de cálculo adotada para a fixação da verba honorária, notadamente quanto à incidência da regra de equidade prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários sobre o valor da causa, em detrimento da base correspondente ao proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ainda que fosse aplicado o percentual máximo previsto no Código de Processo Civil ao caso em apreço, o montante resultante seria irrisório, o que não refletiria, de forma adequada, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado no artigo 8º do CPC/2015, para fins de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão mantido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nesse contexto, conforme corretamente consignado no acórdão ora impugnado, ainda que fosse aplicado o percentual máximo previsto no Código de Processo Civil ao caso em apreço, o montante resultante seria irrisório, o que não refletiria, de forma adequada, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado. Assim, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado no artigo 8º do CPC/2015, para fins de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º, 85, § 8º, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189. Data da publicação: DJe 08/04/2022.
STJ, REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 1.076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.