Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004239-27.2022.4.02.5002/ES
APELADO: ROMILDO GOMES DINATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11):
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. MONTANTE IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO.
- Cinge-se a controvérsia à análise da fixação da verba honorária em desfavor do DNIT em percentual sobre o valor atribuído à causa e não sobre o proveito econômico, caracterizado pela nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, dando prioridade ao valor da condenação. Em caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação e, por derradeiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
- Não obstante a existência de percentuais legalmente fixados, cumpre registrar que o CPC permite o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
- In casu, o dispositivo do julgado é no sentido de anular autos de infração que, como a própria autarquia admite, somados, não ensejariam valor superior a R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais).
- Muito embora, a princípio, a hipótese seja de fixação dos honorários sobre o proveito econômico, cumpre observar que uma vez aplicado o percentual máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil ao caso em apreço, tal montante resultaria em valores irrisórios, que não chegariam a R$ 100,00 (cem reais), o que não refletiria adequadamente o trabalho do advogado e a complexidade da causa.
- No presente caso, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, o que resultaria em uma remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais), está em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil, no sentido de que a verba honorária deverá ser fixada de maneira a proporcionara um equilíbrio e uma justa remuneração ao profissional que atuou em nome da parte.
- Recurso de apelação do DNIT desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente alega, em síntese, que houve violação aos arts. 10, 86 e 1.022, II, c/c o 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao desconsiderar que o ora recorrente teria decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual apenas o administrado deveria responder pelos ônus processuais e, ainda, que, de forma subsidiária, deveria ser reformada a base de cálculo da verba honorária, para que a mesma respeite o comando legal, devendo haver a sua fixação sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, dando prioridade ao valor da condenação. Em caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação e, por derradeiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Não obstante a existência de percentuais legalmente fixados, cumpre registrar que o CPC permite o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
In casu, o dispositivo do julgado é no sentido de anular autos de infração que, como a própria autarquia admite, somados, não dariam um valor superior a R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais).
A autarquia pleiteia que a verba honorária seja calculada com base no proveito econômico e não no valor da causa, conforme determinado no decisum guerreado.
Entretanto, a princípio, a hipótese seja de fixação dos honorários sobre o proveito econômico, cumpre observar que, uma vez aplicado o percentual máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil ao caso em apreço, tal montante resultaria em valores irrisórios, que não chegariam a R$ 100,00 (cem reais), o que não refletiria adequadamente o trabalho do advogado e a complexidade da causa.
No presente caso, a fixação dos honorários advocatícios, com base no valor da causa, o que resultaria em uma remuneração de R$ 1000,00 (mil reais), está em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil, no sentido de que a verba honorária deverá ser fixada de maneira a proporcionar um equilíbrio e uma justa remuneração ao profissional que atuou em nome da parte.
Na hipótese, a adoção do critério do valor da causa, longe de ser arbitrária, busca garantir que a verba honorária corresponda à efetiva importância do trabalho realizado, com um valor razoável e proporcional à demanda discutida.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.