Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DE MESQUITA (OAB RJ099548)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DECISAO CAUTELAR. ADI 5090. NAO IMPEDIA A CITAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos por WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, julgou extinto o processo movido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do demandante.
2. Alega o Embargante que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado com relação ao argumento de que o feito deveria estar suspenso, sem a triangulação da relação jurídico-processual, por conta da decisão do Juízo da 5ª Vara Federal (evento 14 - JFRJ), que foi infringido pelo Juízo da 10ª Vara Federal, o que acarretou na sua condenação em honorários.
3. De fato o argumento trazido pelo Embargante não foi apreciado em sede de Apelação, devendo tal omissão ser sanada.
4. No que diz respeito ao mencionado error in procedendo do Juízo a quo, consistente na citação da CEF mesmo com a decisão cautelar na ADI 5090, que determinou a suspensão dos processos sobre o tema, registre-se que a mencionada decisão, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de 06/09/2019, visava impedir o trânsito em julgado das decisões de mérito sobre o tema, não impactando na instrução do processo, apenas em seu julgamento.
5. Da leitura dos autos originários, percebe-se que houve a citação da CEF, bem como a apresentação de sua contestação, o que não era impedido pela decisão cautelar, sendo certo que a Sentença somente foi proferida após o levantamento da suspensão, que ocorreu em 04/09/2024, posteriormente ao julgamento definitivo da ADI 5090.
6. Por fim, com relação ao prequestionamento, o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
7. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omisssão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.