Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DE MESQUITA (OAB RJ099548)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024. SEM RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR em face da sentença que, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, julgou extinto o processo movido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do(a) demandante.
2. De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição.
4. No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).
5. Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional (art. 492 do CPC), vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos.
6. Apelação desprovida.
A controvérsia diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo o voto condutor se manifestado, nos seguintes termos:
"(...)
Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: (...)
In casu, o Apelante recebe vencimentos brutos acima dos três salários mínimos, conforme se depreende de seu contracheque (evento 54 – CCON3- JFRJ). Some-se a isso, como bem destacou a decisão do juízo a quo (evento 2 – JFRJ), que o Apelante declinou endereço na Barra da Tijuca, bairro nobre do Rio de Janeiro, que igualmente milita contra a presunção de hipossuficiência.
Assim, não deve o Apelante ser considerada pobre na acepção legal do termo, motivo pelo qual indefere-se o pedido de gratuidade de justiça."
O acórdão recorrido entendeu que a parte não comprovou a hipossuficiência declarada que justificasse a concessão do benefício.
Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omisssão apontada (evento 42).
Em seu recurso (evento 50), o recorrente alega, em síntese, que a decisão violou os artigos 98 caput c/c 99 caput c/c §2º; §3º da Lei 13.105/15, artigo 1º da Lei 7.115/83. Sustenta, ainda, que está devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1029 § 1º, do CPC/15, e do artigo 255, §1°, do Regimento Interno desta Corte.
Por fim, requer o provimento do “Recurso Especial para no mérito reformar o v. Acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro, consistente em conceder ao recorrente o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA fundamentada pelos diversos precedentes de jurisprudência aqui expostos”.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso especial versa sobre matéria idêntica àquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estando a controvérsia consolidada no seguinte tema:
Tema 1178/STJ – Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.