Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-14.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)
ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a especialidade do labor no período de 02/12/1983 a 09/08/1994 por enquadramento em categoria profissional, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O INSS sustenta omissão no julgado quanto à análise do art. 96, I, da Lei 8.213/91, em especial a expressão “outras condições especiais”, e do art. 95 da Lei Estadual fluminense 443/81, requerendo o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto aos dispositivos legais apontados pelo INSS para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão apta a justificar a oposição de embargos é aquela prejudicial à compreensão do julgado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as razões de decidir foram clara e suficientemente expostas no acórdão embargado.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que considerar pertinentes à solução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
6. A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
7. A interposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não configura conduta protelatória, conforme Súmula 98 do STJ, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, para a admissão da matéria pelas instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão se a fundamentação do acórdão for suficiente à compreensão da controvérsia.
2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige acolhimento do recurso, bastando a sua interposição nos termos do art. 1.025 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, art. 96, I; Lei Estadual/RJ 443/81, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/08/2020; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2003; STF, Emb. Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.