Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-14.2020.4.02.5104/RJ
APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)
ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 66.1), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 56.1), nos seguintes termos:
"É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em analisar todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias relativas à impossiblidade da contagem de tempo prestado ao RGPS para obtenção de benefício em regime próprio de previdência social.
Isto porque a 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente as situações fáticas que ensejam o reconhecimento do tempo de contribuição:
No caso em apreço, a controvérsia recursal diz respeito ao período de 02/12/1983 a 09/08/1994, no qual alega o autor que vigia “o Decreto nº 53.831/64, que estabelece em seu item 2.5.7 que o tempo trabalhado como policial militar deve ser considerado como especial se anterior a 28/04/1995 pelo enquadramento profissional”.
A nobre juíza sentenciante reconheceu o período em questão como tempo comum e considerou a contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de concessão da aposentadoria vindicada pelo autor junto ao RGPS, deixando, no entanto, de reconhecer a especialidade ora invocada com fundamento na falta de “previsão na legislação previdenciária para fins de enquadramento de atividades desenvolvidas no âmbito do serviço militar, como tempo de contribuição especial”.
A questão a ser dirimida em sede recursal, portanto, está relacionada à possibilidade, ou não, de o autor, policial militar, participante de RPPS, poder computar e converter tempo de contribuição alegadamente especial em comum no RGPS, diante de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Consoante o disposto no art. 96, I, da Lei 8.213/91, na contagem recíproca de tempo de contribuição ou de serviço “não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”.
No entanto, de acordo com o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU, restou fixada a seguinte tese:
“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”
Por seu turno, no julgamento do Tema 942 (RE 1.014.286-RG/SP), o STF firmou a seguinte tese:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Vê-se, portanto, que a tese firmada pela TNU no tema 278 está em consonância com o entendimento preferido pela Suprema Corte, e que eventual entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a conversão do tempo de serviço especial em comum de atividades nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público para fins de aproveitamento no RGPS encontra-se superado pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acima transcrita, haja vista que a Suprema Corte, até a edição da EC n° 103/2019, como visto, determinou a aplicação do RGPS que, expressamente, autoriza a referida conversão no art. 57, §5°, da Lei 8.213/91, não havendo razão que justifique a vedação da averbação de tempo especial e conversão em tempo comum de período laborado em um regime para o outro.
No caso dos autos, de acordo com a certidão de tempo de contribuição – CTC, lançada no evento 56, PROCADM1, págs. 02/06, o autor laborou junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro como Soldado, no período ora controvertido (02/12/1983 a 09/08/1994), cujo vínculo está, inclusive, anotado no CNIS (evento 1, CNIS6).
Nesse contexto, cumpre repisar que, antes da edição da Lei n. 9.032/95, era possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e que o STJ consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas.
O tempo trabalhado como policial militar anterior a 28/04/1995, como no caso em tela, é passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7. do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (“Extinção de Fogo, Guarda” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), por notória equiparação à categoria de guarda, reputando-se satisfeitas, portanto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
Nesse cenário, em que reconhecido o período de 02/12/1983 a 09/08/1994 como atividade especial, no qual o autor laborou como policial militar, em decorrência de mero enquadramento profissional, e computando-se todo o tempo especial e comum já reconhecidos administrativamente (evento 56, PROCADM1, págs. 44/45), observa-se que restou comprovado o tempo necessário para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculando-se o benefício sem a incidência do fator previdenciário, conforme vindicado no presente apelo, e demonstrado na tabela abaixo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manfiestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucidionado a controvérsia apresentada. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Por outro lado, é necessário ressaltar que o recurso especial interposto com base na alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal é voltado para os casos de contrariedade à lei federal. Na hipótese, o recorrente suscita a violação do artigo 95 da Lei Estadual fluminense 443/81. Visualiza-se, portanto, que violação à lei estatual não é uma das possibilidades de interposição de recurso especial. Por essas razões, não se conhece da alegação de violação da referida normativa.
Ademais, em suas razões recursais, o recorrente suscita a violação do artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a norma veda a cotnagem recíproca do tempo especial em comum, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário sob o regime do RGPS.
Conforme exposto anteriormente, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, analisando a incidência da Súmula 278/TNU e Tema 942/STF no caso concreto, os quais permitem a conversão do tempo especial em comum até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, vejamos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Sem prejuízo, vejamos ainda o acórdão do RE 1014286, o qual ensejou a fixação da tese:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Vefica-se, assim, que o STF analisou a mesma questão submetida à apreciação judicial nesses autos, qual seja, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para efeito de obtenção de benefícios previdenciários, de forma que o acórdão, ao converter o tempo especial em comum, está de acordo com o Tema 942/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil".
O recorrente sustenta que a decisão recorrida, baseada na aplicação do Tema 942/STF, foi equivocada. Alega que o tema mencionado nem sequer cuidou de contagem recíproca, tendo em vista que, por ocasião do julgamento, foi analisada pelo STF a possibilidade de reconhecimento de tempo especial prestado pelo servidor público, enquanto vinculado ao RPPS, para fins de aposentação no RPPS, em conformidade com o art. 40, §4º, da Constituição Federal. Para tanto, o STF determinou a observância das normas do RGPS, à mingua de legislação específica.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação das presentes razões ao Órgão Especial do Tribunal para seu julgamento, na forma do regimento interno
Foram ofertadas contrarrazões no evento 71.1.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, negando seguimento ao recurso especial do agravante, merece, de fato, ser reconsiderada.
A controvérsia recursal está centrada na possibilidade de conversão do tempo especial em comum para efeito de obtenção de benefícios previdenciários em regime diverso daquele em que desempenhada a atividade. Em outras palavras, discute-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, ante o disposto no art. 96, I da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o ponto, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, assim se manifestou:
"Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, a controvérsia recursal diz respeito ao período de 02/12/1983 a 09/08/1994, no qual alega o autor que vigia “o Decreto nº 53.831/64, que estabelece em seu item 2.5.7 que o tempo trabalhado como policial militar deve ser considerado como especial se anterior a 28/04/1995 pelo enquadramento profissional”.
A nobre juíza sentenciante reconheceu o período em questão como tempo comum e considerou a contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de concessão da aposentadoria vindicada pelo autor junto ao RGPS, deixando, no entanto, de reconhecer a especialidade ora invocada com fundamento na falta de “previsão na legislação previdenciária para fins de enquadramento de atividades desenvolvidas no âmbito do serviço militar, como tempo de contribuição especial”.
A questão a ser dirimida em sede recursal, portanto, está relacionada à possibilidade, ou não, de o autor, policial militar, participante de RPPS, poder computar e converter tempo de contribuição alegadamente especial em comum no RGPS, diante de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Consoante o disposto no art. 96, I, da Lei 8.213/91, na contagem recíproca de tempo de contribuição ou de serviço “não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”.
No entanto, de acordo com o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU, restou fixada a seguinte tese:
“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”
Por seu turno, no julgamento do Tema 942 (RE 1.014.286-RG/SP), o STF firmou a seguinte tese:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Vê-se, portanto, que a tese firmada pela TNU no tema 278 está em consonância com o entendimento preferido pela Suprema Corte, e que eventual entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a conversão do tempo de serviço especial em comum de atividades nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público para fins de aproveitamento no RGPS encontra-se superado pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acima transcrita, haja vista que a Suprema Corte, até a edição da EC n° 103/2019, como visto, determinou a aplicação do RGPS que, expressamente, autoriza a referida conversão no art. 57, §5°, da Lei 8.213/91, não havendo razão que justifique a vedação da averbação de tempo especial e conversão em tempo comum de período laborado em um regime para o outro.
No caso dos autos, de acordo com a certidão de tempo de contribuição – CTC, lançada no evento 56, PROCADM1, págs. 02/06, o autor laborou junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro como Soldado, no período ora controvertido (02/12/1983 a 09/08/1994), cujo vínculo está, inclusive, anotado no CNIS (evento 1, CNIS6).
Nesse contexto, cumpre repisar que, antes da edição da Lei n. 9.032/95, era possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e que o STJ consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas.
O tempo trabalhado como policial militar anterior a 28/04/1995, como no caso em tela, é passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7. do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (“Extinção de Fogo, Guarda” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), por notória equiparação à categoria de guarda, reputando-se satisfeitas, portanto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
Nesse cenário, em que reconhecido o período de 02/12/1983 a 09/08/1994 como atividade especial, no qual o autor laborou como policial militar, em decorrência de mero enquadramento profissional, e computando-se todo o tempo especial e comum já reconhecidos administrativamente (evento 56, PROCADM1, págs. 44/45), observa-se que restou comprovado o tempo necessário para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculando-se o benefício sem a incidência do fator previdenciário, conforme vindicado no presente apelo, e demonstrado na tabela abaixo".
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que reconheceu o período trabalhado como policial militar como especial por enquadramento, convertendo-o em tempo comum para o cômputo no RGPS.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o tempo de contribuição que é computado mediante contagem recíproca será, sempre, tempo de contribuição comum, não especial.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a possibilidade de possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para efeito de obtenção de benefícios previdenciários no RGPS.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, em seus novos termos, ADMITIR o recurso especial, com fundamento no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, dada a reconsideração que era objeto deste recurso, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto.