Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026844-71.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: FERNANDO MASCARENHAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094)
EMENTA
Embargos de declaração. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. STJ. RESP 1.003.955/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. QUANTUM DEBEATUR. DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. omissão. existente. contradição. Inexistente. erro material reconhecido de ofício.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Não assiste razão ao autor acerca da omissão referente aos juros remuneratórios reflexos. O acórdão embargado fez expressa menção a esses valores, consignando, inclusive, que não se operou a prescrição em relação aos mesmos. Além disso, o julgado aludiu aos parâmetros delineados no recurso repetitivo, adotando-os como razão de decidir, sendo certo que o aludido precedente vinculante aborda a verba reputada omissa (item 4 da ementa).
3. Quanto ao reconhecimento da prescrição de verba que não foi objeto do pedido, assiste razão ao autor-embargante. Analisando a incial, verifica-se que, de fato, não foi formulado pedido de condenação de valores referentes à correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos.
4. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nesse particular, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso de apelação da Eletrobras quanto a esse aspecto, devendo-se excluir do acórdão embargado a análise relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos.
5. Como consequência, impõe-se a exclusão da condenação do autor-embargante em honorários advocatícios, já que a sua sucumbência baseava-se exclusivamente no reconhecimento da prescrição dessas verbas.
6. No tocante à condenação da Eletrobrás em honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, também assiste razão ao autor-embargante, havendo, porém, a esse respeito, não uma contradição, mas sim um erro material. É que, tal como alegado nos embargos, a Eletrobrás é pessoa jurídica de direito privado que não faz parte da Adminstração Pública Indireta, e, portanto, não integra o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o dispositivo legal que rege a sua condenação em honorários advocatícios é o § 2º do art. 85 do CPC.
7. Já a Eletrobras apontou contradição no acórdão, alegando que o julgado não reconheceu a prescrição quinquenal incidente sobre os juros remuneratórios reflexos com base no REsp nº 1.003.955/RS, sob o fundamento de que essa teria sido afastada quando do julgamento do referido recurso, sendo que, na realidade, a conclusão do acórdão embargado é diametralmente oposta àquela constante dos recursos paradigmas.
8. No entanto, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.
9. Na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
10. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
11. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
12. Embargos de declaração da Eletrobrás conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração do autor conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao reucurso da Eletrobras (evento 119) e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor (evento 114), com efeitos infringentes, para: i) reconhecer a omissão no tocante ao fato de não ter formulado pedido referente à correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso de apelação da Eletrobras quanto a esse aspecto, devendo-se retirar do acórdão embargado a análise relativa a essa verba, e, por consequência, excluir a sua condenação em honorários advocatícios; e ii) reconhecer, de ofício, o erro material em relação ao dispositivo legal que deve reger a condenação da Eletrobrás na verba honorária, devendo a mesma ser condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.