Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008861-09.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PEDRO FRAGA DE SOUZA CRUZ (OAB RJ254631)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ144515)
INTERESSADO: FLAVIO LUIZ LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. OMISSÃO e obscuridade. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. ANTONELLI & ASSOCIADOS - ADVOGADOS opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que não condenou a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Se discute, mais uma vez, a ausência de condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. Além disso, constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial. Nesse sentido: EDRESP 1395692, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, Dje 19/12/2019 e EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, Dje 19/12/2019.
4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos). O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. Assim sendo, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo. Essa é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1808118/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2021.
5. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão e obscuridade. Todavia, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
6. O acórdão concluiu que “a demora da Administração Fazendária em executar o crédito tributário beneficiou o Contribuinte, que ficou dispensado de pagar R$9.327.883,95, em razão da consumação da prescrição executória do crédito tributário, que foi devidamente constituído. Todavia, nesse caso, o ajuizamento da ação declaratória não enseja a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários em favor do patrono do Contribuinte, pois o Fisco não foi instado a reconhecer a prescrição administrativa, não dando causa ao processo judicial. Além disso, à época em que a demanda foi ajuizada, o Contribuinte tinha 13 (treze) inscrições em Dívida Ativa, motivo pelo qual ele não teria como ser prejudicado, mesmo se a Administração Fazendária estivesse em mora (o que não ocorreu). Portanto, sob qualquer ponto de vista, a sentença deve ser mantida.”
7. A matéria questionada pelo Embargante foi apropriadamente enfrentada, logo, não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.
8. Diante da inexistência do vício apontado (omissão e obscuridade), impõe-se o desprovimento do recurso, até porque os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal.
9. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante. Nesse sentido: AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, TRF2, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024; AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma, DJe de 06/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Impetrante, ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.