Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008861-09.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PEDRO FRAGA DE SOUZA CRUZ (OAB RJ254631)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ144515)
INTERESSADO: FLAVIO LUIZ LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 54.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 15.3, cuja ementa possui o seguinte teor:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. UNIÃO NÃO DEU CAUSA AO PROCESSO JUDICIAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS.
1. ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS interpõem apelação em face da sentença que extinguiu o processo ajuizado por FLAVIO LUIZ LEMOS (Autor/Contribuinte) sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de objeto (art. 485, inciso VI, do CPC); condenou a UNIÃO (Ré/Fazenda Nacional) ao ressarcimento de metade do valor das custas judiciais; mas não condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter havido resistência à pretensão autoral.
2. O crédito tributário discutido neste processo foi devidamente constituído. O Contribuinte sonegou valores em declaração de Imposto de Renda suficientes para inseri-lo no rol de grandes devedores.
3. Quando a ação declaratória foi ajuizada, o Contribuinte tinha 13 (treze) inscrições em Dívida Ativa, consequentemente, ele não teria como ser prejudicado com o ajuizamento desta demanda, mesmo se a Administração Fazendária estivesse em mora, pois a Fazenda Nacional tinha outros créditos tributários oponíveis a ele. De todo modo, a Fazenda Pública não estava em mora.
4. O patrono alega que a UNIÃO manteve propositalmente crédito tributário prescrito em seu sistema, coagindo o contribuinte ao pagamento e que a negativa de Certidão Negativa de Débitos (CND) exigiu o ajuizamento da ação judicial. Não há prova do alegado.
5. A demora na prestação do serviço público acabou por beneficiar o Contribuinte, considerando que ele ficou dispensado de pagar o crédito tributário de R$9.327.883,95. Além disso, a prova juntada aos autos demonstram que o Contribuinte não faz jus à CND, considerando que ele tinha outras 9 (nove) inscrições em Dívida Ativa que não foram quitadas e nem parceladas.
6. O Processo Administrativo (PA) n. 10730.605.943/2015-27 ensejou a inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 70.1.15.040603-02, com valor atualizado de R$3.158,36, e o Processo Administrativo (PA) n. 15540.720.079/2013-81 ensejou a inscrição da CDA n. 70.1.15.065141-73, com valor atualizado de R$9.324.725,62. A pretensão da Fazenda Nacional promover as cobranças judiciais prescreveu em 04/01/2021 e 03/07/2020 respectivamente. A partir de então, o Contribuinte poderia requerer, junto à Administração Fazendária, a extinção dos créditos tributários. Todavia, quedou-se inerte. Nada obstante, em 14/07/2023, o Contribuinte demandou judicialmente a UNIÃO pleiteando a extinção dos mesmos créditos tributários.
7. Em 02/08/2023, a Fazenda Nacional foi citada. Em 29/08/2023, foi reconhecida a prescrição da inscrição n. 70.1.15.040603-02, no Processo Administrativo n. 10730.605943/2015-27. Em 11/09/2023, foi reconhecida a prescrição da inscrição n. 70.1.15.065141-73 no Processo Administrativo n. 15540.720079/2013-81.
8. A Administração Fazendária não deu causa ao processo judicial, por não ter sido instada pelo Contribuinte a extinguir os créditos tributários em nenhum dos Processos Administrativos.
9. Não cabe impor à Fazenda Pública dois reveses, o de não receber o crédito tributário que lhe era devido e, ainda, arcar com os honorários de um processo judicial que não deu causa, pois, de rigor, ele era dispensável e, até mesmo, desnecessário, considerando que a demora na decretação da prescrição decorreu da inércia do Contribuinte, que não formulou tal pedido na esfera Administrativa.
10. “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (Tema Repetitivo 1229 do STJ).
11. Apelação desprovida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 45.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, ambos do CPC, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais suscitados; ii) 3º, 85, §6º e §10 e 90, do CPC, sob o argumento de que é dispensado o prévio requerimento administrativo; iii) divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 85, §§6º e 10 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 62.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Na documentação juntada pela PFN, constata-se que, em 29/08/2023, foi reconhecida a prescrição da inscrição n. 70.1.15.040603-02, no Processo Administrativo n. 10730.605943/2015-27, nos seguintes termos (evento 7, anexo4, fls. 01/JFRJ):
Trata-se de inscrição de n. 70 1 15 040603-02, no valor atual de R$3.158,36 em que se pede análise de possível ocorrência de prescrição. Da análise das ocorrências, pode-se verificar que a última causa suspensiva da exigibilidade se deu em 10/09/2016, quando houve pedido de parcelamento SISPAR, rescindido no mesmo dia. Após, a cobrança restou sobrestada em razão do pequeno valor. Até a presente nada não consta ajuizamento algum em nome do contribuinte, razão pela qual RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO e remeto ao SETCOP para cancelamento da CDA 70 1 15 040603-02 por prescrição.
Constata-se, ainda, que, em 11/09/2023, foi reconhecida a prescrição da inscrição n. 70.1.15.065141-73 no Processo Administrativo n. 15540.720079/2013-81, nos termos do seguinte despacho (evento 7, anexo5/JFRJ):
Trata-se de inscrição de n. 70 1 15 065141-73 de responsabilidade de pessoa física de Flávio Luiz Lemos, no valor atual de R$9.324.725,62 em que se pede análise de possível ocorrência de prescrição. Da análise das ocorrências, pode-se verificar que o sistema efetuou o preparo para ajuizamento em junho de 2018. Todavia, tal diligência fora desfeita e a inscrição permaneceu em situação “A SER AJUIZADA” de 2018 até a presente data. Verifiquei da mesma sorte que os parcelamentos especiais de responsabilidade do CPF 458.602.707-04 contemplaram apenas inscrições diversas, sendo a última delas, Transação de n. 8165366, incluiu apenas as CDAs 70112001462 e 70112001463. Por todo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO e remeto ao SETCOP para cancelamento da CDA 70 1 15 065141-73 por prescrição.
Portanto, o crédito tributário referente à CDA n. 70.1.15.040603-02 (PA n. 10730.605.943/2015-27) foi extinto administrativamente em 29/08/2023; e o crédito tributário correspondente à CDA n. 70.1.15.065141-73 (PA n. 15540.720.079/2013-81) foi extinto em 11/09/2023.
A documentação juntada aos autos demonstra que o Contribuinte optou por pleitear a extinção dos créditos tributário ajuizado a presente demanda judicial, ao invés de requerer a extinção dos mesmos créditos à Receita Federal do Brasil.
Ainda que o Contribuinte possa se socorrer do Poder Judiciário, é pressuposto para tanto que se tenha pretensão resistida.
O art. 24 da Lei n. 11. 457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece o prazo máximo de 360 dias para a Autoridade Fazendária proferir decisão a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos. Todavia, enquanto Contribuinte não protocola nenhum pedido, não existe prazo para prolação de decisão administrativa. Sendo esse o caso dos autos.
A interpretação sistemática do art. 24 da Lei n. 11. 457/2007, conduz a conclusão de que a UNIÃO deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, se o Contribuinte pedisse à Administração Fazendária a extinção do crédito tributário e passassem mais de 360 dias sem que fosse prolatada decisão administrativa. Nesse caso, o Contribuinte se socorreria do Poder Judiciário por causa da inércia da Fazenda Pública, mas esse não é o caso dos autos.
A Administração Fazendária não deu causa ao processo judicial, por não ter sido instada pelo Contribuinte a extinguir os créditos tributários em nenhum dos Processos Administrativos.
Não cabe impor à Fazenda Pública dois reveses, o de não receber o crédito tributário que lhe era devido e, ainda, arcar com os honorários de um processo judicial que não deu causa, pois, de rigor, ele era dispensável e, até mesmo, desnecessário, considerando que a demora na decretação da prescrição decorreu da inércia do Contribuinte, que não formulou tal pedido na esfera Administrativa.
No mesmo diapasão, o Tema Repetitivo 1229 do STJ fixou a seguinte Tese Jurídica: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”
Se não há condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, que é a consequência do processo administrativo fiscal, por decorrência lógica conclui-se que tampouco deve haver condenação nessa ação declaratória, até porque não foram ajuizadas as execuções fiscais.
Em suma, a demora da Administração Fazendária em executar o crédito tributário beneficiou o Contribuinte, que ficou dispensado de pagar R$9.327.883,95, em razão da consumação da prescrição executória do crédito tributário, que foi devidamente constituído. Todavia, nesse caso, o ajuizamento da ação declaratória não enseja a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários em favor do patrono do Contribuinte, pois o Fisco não foi instado a reconhecer a prescrição administrativa, não dando causa ao processo judicial. Além disso, à época em que a demanda foi ajuizada, o Contribuinte tinha 13 (treze) inscrições em Dívida Ativa, motivo pelo qual ele não teria como ser prejudicado, mesmo se a Administração Fazendária estivesse em mora (o que não ocorreu). Portanto, sob qualquer ponto de vista, a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
As alegações relativas à violação dos artigos 85, §§6º e 10 do CPC, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever a ausência de condenação em honorários implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO
1. Agravo interno interposto por município contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado, com sentença mantida pelo Tribunal, condenando a Fazenda Municipal por danos materiais e morais. O Município agravante alega violação aos arts. 373, I, 464, § 1º, 489, § 1º, I e V, e 85, §§ 2º e 3º do CPC, e ao princípio da reserva do possível (art. 7º, IV, da CF).
2. A tese de violação ao princípio da reserva do possível e do mínimo existencial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os danos materiais e morais, a distribuição do honorário sucumbencial e a valoração da prova pelo magistrado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.066/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
2. Quanto à condenação em honorário, o reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.109/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.