Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5087907-89.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ROBSON LIMEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
EMENTA
civil. embargos de declaração. FGTS. pedido de substituição da TR. contradição não configurada. Omissão. ocorrência. condenação de honorários advocatícios. princípio da causalidade. A CEF não deu causa ao ajuizamento da ação. EMBARGOS parcialmente PROVIDOS sem efeitos infringentes.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON LIMEIRA DA SILVA, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
2. O conceito de contradição dos embargos de declaração, previsto art. 1.022, I, do CPC, refere-se à contradição entre os fundamentos da própria decisão recorrida, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
3. O acórdão reconheceu que ocorreu o julgamento da ADI 5090. O pedido do autor/embargante é improcedente em razão da decisão do STF que modulou os efeitos na ADI 5090. Não é caso de suspensão.
4. Portanto, a decisão recorrida que rejeita a tese do recorrente de erro de procedimento não se enquadra na hipótese de contradição. Precedentes (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. O acórdão incorreu em omissão, porque deixou de analisar o fundamento e o pedido para afastar a condenação dos honorários fixados pelo juiz singular.
4. O juiz singular determinou a citação da ré e, também, a suspensão do processo em razão da ADI 5090, tudo conforme o art. 231, V e o art. 313, V, "a", do CPC. O fundamendo da decisão ocorreu de acordo com a sequência de procedimentos prevista no CPC.
5. A citação válida da CEF decorreu do despacho do juiz e do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1, do art. 335 e do art. 240 do CPC.
6. O magistrado deve suspender o processo antes de proferir a sentença, nos casos em que a decisão depende do julgamento do STF, de acordo com o art. 313, V, "a" do CPC. Assim, não houve erro de procedimento e violação ao princípio do devido processo legal do art. 5º, LIV, da CF.
7. A parte que deu motivo à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Precedentes (TRF2. Apelação Cível nº 5040719-95.2022.4.02.5101. Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª. Turma Especializada, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024, grifos aditados; TRF2. Apelação Cível nº 0065018-77.1992.4.02.5101. Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 20/09/2023, DJe 02/10/2023).
8. O STF determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria da ADI 5090 em 06/09/2019. O autor poderia aguardar a conclusão do julgamento da ADI 5090 pelo STF. Não fez. Ajuizou ação em 13/11/2019. Preferiu agir de forma precipitada, apressada, sem pesar as consequências de seus atos.
9. A CEF não deu causa ao ajuizamento deste processo. O autor perdeu a causa. Portanto, o juiz sentenciante está correto ao impor o pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC.
10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.