Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087907-89.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROBSON LIMEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON LIMEIRA DA SILVA em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 14):
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. redução da condenação em honorários. IMPOSSIBILIDADE. fixação de percentual mínimo previsto no cpc. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, ROBSON LIMEIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 15/07/2024, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. A sentença condenou-o em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação em honorários.
3. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
4. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
5. Ademais, ainda não há regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.
6. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
7. Por fim, o pedido de redução do valor da condenação em honorários não é possível, já que fixado em percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante.
Opostos embargos de declaração (evento 37), foram os mesmos acolhidos sem efeitos infringentes para sanar omissão quanto ao enfrentamento da questão dos honorários sucumbenciais. O acórdão dos embargos de declaração restou assim ementado:
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TR. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A CEF NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON LIMEIRA DA SILVA, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
2. O conceito de contradição dos embargos de declaração, previsto art. 1.022, I, do CPC, refere-se à contradição entre os fundamentos da própria decisão recorrida, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
3. O acórdão reconheceu que ocorreu o julgamento da ADI 5090. O pedido do autor/embargante é improcedente em razão da decisão do STF que modulou os efeitos na ADI 5090. Não é caso de suspensão.
4. Portanto, a decisão recorrida que rejeita a tese do recorrente de erro de procedimento não se enquadra na hipótese de contradição. Precedentes (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. O acórdão incorreu em omissão, porque deixou de analisar o fundamento e o pedido para afastar a condenação dos honorários fixados pelo juiz singular.
4. O juiz singular determinou a citação da ré e, também, a suspensão do processo em razão da ADI 5090, tudo conforme o art. 231, V e o art. 313, V, "a", do CPC. O fundamendo da decisão ocorreu de acordo com a sequência de procedimentos prevista no CPC.
5. A citação válida da CEF decorreu do despacho do juiz e do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1, do art. 335 e do art. 240 do CPC.
6. O magistrado deve suspender o processo antes de proferir a sentença, nos casos em que a decisão depende do julgamento do STF, de acordo com o art. 313, V, "a" do CPC. Assim, não houve erro de procedimento e violação ao princípio do devido processo legal do art. 5º, LIV, da CF.
7. A parte que deu motivo à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Precedentes (TRF2. Apelação Cível nº 5040719-95.2022.4.02.5101. Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª. Turma Especializada, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024, grifos aditados; TRF2. Apelação Cível nº 0065018-77.1992.4.02.5101. Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 20/09/2023, DJe 02/10/2023).
8. O STF determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria da ADI 5090 em 06/09/2019. O autor poderia aguardar a conclusão do julgamento da ADI 5090 pelo STF. Não fez. Ajuizou ação em 13/11/2019. Preferiu agir de forma precipitada, apressada, sem pesar as consequências de seus atos.
9. A CEF não deu causa ao ajuizamento deste processo. O autor perdeu a causa. Portanto, o juiz sentenciante está correto ao impor o pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC.
10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou "dispositivo da Lei nº 13.105 (CPC), de 16 de março de 2015", argumentando, em síntese, que deveria ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais em razão de alegado erro de procedimento ou por aplicação do princípio da causalidade.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 55.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta admissão em razão de óbice na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ, por dois motivos fundamentais e suficientes.
Primeiro, o recorrente limita-se a afirmar genericamente que o acórdão recorrido "contrariou dispositivo da Lei nº 13.105 (CPC)", sem indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado. Dessa forma, conforme entendimento consolidado do STJ:
[...] o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019.)
[...] a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação (AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Segundo, é que da análise conjunta do acórdão que julgou a apelação e do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o recorrente postulou, desde o início e até o final da tramitação nas instâncias ordinárias, pelo direito material pretendido, qual seja, a substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Com efeito, conforme consignado no acórdão da apelação:
o apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação em honorários.
Tal circunstância evidencia que o recorrente perseguiu, durante toda a tramitação processual, o direito material que entendia possuir, utilizando-se plenamente dos mecanismos processuais disponíveis para tanto, questionando apenas subsidiariamente os aspectos relacionados aos honorários de sucumbência.
Dessa forma, para se definir se efetivamente houve erro de procedimento, seria necessário o revolvimento de todo o trâmite processual, analisando-se as circunstâncias que envolveram o desenvolvimento do feito em cotejo com as determinações emanadas do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090. Nesse quesito, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.