Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0137134-41.2016.4.02.5101/RJ
APELADO: IVONNE MANTUANO PALERMO
ADVOGADO(A): EMILIA MONTE DE BRITO (OAB RJ072384)
ADVOGADO(A): MONICA BALLARINY CARNEIRO (OAB RJ063025)
ADVOGADO(A): LEANDRO ALBANO MONZO GONZAGA (OAB RJ223897)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 55.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. PRESCRIÇÃO. prazo quinquenal. 1. Nos termos do voto da então relatora: conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 669.069 e 852.475, a imprescritibilidade inscrita no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve abranger apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de atos dolosos de improbidade administrativa, não alcançando o ilícito civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve reconhecimento, em ação própria, da prática de ato de improbidade, tampouco de infração penal por parte da ré, uma vez que a pretensão deduzida neste feito ostenta natureza indenizatória, sujeitando-se aos prazos prescricionais, razão pela qual não há falar em imprescritibilidade nos termos do art. 37, §5º da CRFB/88, devendo a sentença ser mantida.
2. Ainda que superada a tese de prescrição, verifica-se que o pedido de ressarcimento não merece prosperar, eis que, o processo administrativo colacionado aos autos, deixou de conter elementos que efetivamente comprovem que a segurada tenha contribuído de forma fraudulenta para a concessão do benefício.
2. Remessa necessária, tida por consignada e recurso do INSS desprovidos, majorando a verba honorária em 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Em razões recursais (evento 66.1), o recorrente alega violação ao art. 37, §5º, da CF/88.
Sustenta, em síntese, que o recebimento de benefício previdenciário mediante fraude é crime, razão pela qual não se aplicaria a tese fixada no RE 669.069/MG. Afirma a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ora exercida, estando o acórdão em confronto com o Tema nº 897 da repercussão geral, já que “o recebimento de benefício previdenciário fraudulento, com ato doloso do beneficiário, como é a hipótese dos autos, representa, em tese, ilícito tipificado no art. 9º, I, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92.
Contrarrazões no evento 73.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Acerca da questão ora discutida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG (Tema nº 666) fixou a tese no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Já no Tema 897 da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
No caso em tela, o acórdão recorrido reconheceu a prescritibilidade da presente demanda, ressaltando, quanto à natureza do ato que ensejou o ressarcimento, que “não houve reconhecimento, em ação própria, da prática de ato de improbidade, tampouco de infração penal por parte da ré, uma vez que a pretensão deduzida neste feito ostenta natureza indenizatória, sujeitando-se aos prazos prescricionais, razão pela qual não há que se falar em imprescritibilidade nos termos do art. 37, §5º da CRFB/88.”
Ressalte-se que eventual divergência da parte quanto à natureza do ilícito praticado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki – Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes. II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 990.010-Ed-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019)
Assim, verifica-se que o acórdão, nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 666 da repercussão geral.
Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, é possível observar que o acórdão recorrido se manifestou sobre o mérito da demanda, entendendo que o pedido de ressarcimento não poderia prosperar, diante da ausência de elementos probatórios da participação da segurada na concessão fraudulenta do referido benefício, fundamento suficiente para manter a sentença de improcedência que não foi atacado pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.