Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072130-25.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANDRIELE CAMPOS DAMACENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
APELADO: FABIANO CAMPOS DAMACENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
APELADO: ARYELLE CAMPOS DAMACENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE omissão NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Oitava Turma Especializada que proveu o recurso de apelação para reformar a sentença que, ao fundamento, em suma, de que "não havendo comprovação de que a de cujus omitiu, dolosamente, a existência de doença preexistente, é indevida a recusa da seguradora na quitação do saldo devedor existente na data do óbito, em 05.07.2022", JULGOU parcialmente procedentes os pedidos “para condenar as rés a promoverem a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº: 878770470627-3, mediante cobertura securitária referente à apólice nº: 106100000019, a partir de 05.07.2022, data de falecimento da mutuária, ressalvadas eventuais parcelas em aberto e/ou que tenham sido incorporadas ao saldo devedor", condenando, ainda, "a CAIXA a, após o repasse dos valores pela CAIXA SEGURADORA, efetuar a devolução dos valores correspondentes às parcelas vencidas após 05.07.2022, que tenham sido pagas pelos autores, descontados do referido montante os valores correspondentes a eventuais parcelas em aberto e/ou incorporadas ao saldo devedor".
2. A Embargante alega que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a "alegação de omissão por parte da sra. Sandra de doenças preexistentes", considerando que, "conforme relatado em contrarrazões no Evento 232, os funcionários com o objetivo de “fechar contratos” não esclarecem objetivamente e com detalhes as cláusulas do contrato, e os consumidores, em sua grande maioria pessoas leigas, tem seus contratos finalizados pelos próprios funcionários".
3. O voto condutor do acórdão embargado adota o entendimento de que competiria à Sra Sandra informar a existência de doença pré-existente, da qual tinha conhecimento, não sendo possível a pretensão de transferir aos funcionários da Contratada a responsabilidade que lhe cabia.
4. De forma clara, o julgado embargado considerou que, tendo a parte autora conhecimento da doença em relação a qual fazia tratamento regular à época da celebração do contrato, conforme comprovado através de perícia médica, resta configurada sua omissão em relação à informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, razão pela qual é possível o afastamento da cobertura securitária requerida.
5. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.