Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5072130-25.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: ANDRIELE CAMPOS DAMACENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
APELADO: FABIANO CAMPOS DAMACENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
APELADO: ARYELLE CAMPOS DAMACENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRIELE CAMPOS DAMACENO, ARYELLE CAMPOS DAMACENO e FABIANO CAMPOS DAMACENO, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. perícia médica. comprovação. sentença reformada. recurso provido.
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que "não havendo comprovação de que a de cujus omitiu, dolosamente, a existência de doença preexistente, é indevida a recusa da seguradora na quitação do saldo devedor existente na data do óbito, em 05.07.2022", JULGOU parcialmente procedentes os pedidos para “para condenar as rés a promoverem a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº: 878770470627-3, mediante cobertura securitária referente à apólice nº: 106100000019, a partir de 05.07.2022, data de falecimento da mutuária, ressalvadas eventuais parcelas em aberto e/ou que tenham sido incorporadas ao saldo devedor", condenando, ainda, "a CAIXA a, após o repasse dos valores pela CAIXA SEGURADORA, efetuar a devolução dos valores correspondentes às parcelas vencidas após 05.07.2022, que tenham sido pagas pelos autores, descontados do referido montante os valores correspondentes a eventuais parcelas em aberto e/ou incorporadas ao saldo devedor".
2.Hipótes em que foi proposta ação na qual se postula a condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Imóvel nº 878770470627-3, mediante cobertura securitária (apólice nº: 106100000019), diante do falecimento da mutuária, Sandra Helena Campos, ocorrido em 05/07/2022, bem como a restituição em dobro do valor pago pelos autores a partir do óbito da segurada e a condenação das Rés para indenizar moralmente aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Alegam, em suma, que Sandra Helena Campos celebrou contrato de financiamento imobiliário junto a CEF, sendo estabelecida cláusula de cobertura total do financiamento em caso do falecimento da titular; e que, na vigência do referido contrato, a segurada veio a falecer; que, na condição de herdeiros, logo após o falecimento, abriram o sinistro de nº: 1406100038574 objetivando o pagamento e quitação do contrato de financiamento, tendo, todavia, a cobertura sido negada sob a alegação de que “o óbito ocorreu em razão de doenças já existentes e não informadas no momento da contratação do seguro”.
3. Conquanto não se desconheça o enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”), não se pode olvidar que a concessão da cobertura securitária da apólice habitacional não dispensa a regular aferição de que a patologia incapacitante não preexistia à contratação do seguro sem ter sido informada no momento oportuno, visto que a má-fé do segurado, representada pela omissão das patologias de que é portador ao tempo da celebração do contrato, é hipótese de exclusão da cobertura securitária, ex vi do art. 766 do Código Civil (“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”), assim como da própria Súmula 609 do Colendo STJ.
4.O fato de a ré não ter submetido o contratante a exame médico prévio não lhe autorizaria a omitir o fato de que padecia de moléstias que lhe causaram o óbito, as quais eram comprovadamente preexistentes e conhecidas, diante do fato de que, como restou demonstrado, “a Sra. Sandra já recebia acompanhamento médico em razão de ser portadora de diabetes e hipertensão arterial”. Assim, diante do conhecimento de doença pré-existente por parte do segurado, a exigência de exames se torna inócua, pois o referido prévio conhecimento da moléstia já o obriga a declarar a informação à seguradora, para a análise dos riscos inerentes ao contrato, conforme cláusula contratual (cláusulas 5ª, item 5.1, a e 8ª, item 8.1, a, das inclusas Condições do seguro), além de decorrer do próprio artigo 766 do Código Civil.
5. Sentença reformada. Apelação provida. Pedido julgado improcedente, com a revogação da tutela de urgência concedida.
Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa assim ementada (evento 48):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE omissão NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Oitava Turma Especializada que proveu o recurso de apelação para reformar a sentença que, ao fundamento, em suma, de que "não havendo comprovação de que a de cujus omitiu, dolosamente, a existência de doença preexistente, é indevida a recusa da seguradora na quitação do saldo devedor existente na data do óbito, em 05.07.2022", JULGOU parcialmente procedentes os pedidos “para condenar as rés a promoverem a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº: 878770470627-3, mediante cobertura securitária referente à apólice nº: 106100000019, a partir de 05.07.2022, data de falecimento da mutuária, ressalvadas eventuais parcelas em aberto e/ou que tenham sido incorporadas ao saldo devedor", condenando, ainda, "a CAIXA a, após o repasse dos valores pela CAIXA SEGURADORA, efetuar a devolução dos valores correspondentes às parcelas vencidas após 05.07.2022, que tenham sido pagas pelos autores, descontados do referido montante os valores correspondentes a eventuais parcelas em aberto e/ou incorporadas ao saldo devedor".
2. A Embargante alega que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a "alegação de omissão por parte da sra. Sandra de doenças preexistentes", considerando que, "conforme relatado em contrarrazões no Evento 232, os funcionários com o objetivo de “fechar contratos” não esclarecem objetivamente e com detalhes as cláusulas do contrato, e os consumidores, em sua grande maioria pessoas leigas, tem seus contratos finalizados pelos próprios funcionários".
3. O voto condutor do acórdão embargado adota o entendimento de que competiria à Sra Sandra informar a existência de doença pré-existente, da qual tinha conhecimento, não sendo possível a pretensão de transferir aos funcionários da Contratada a responsabilidade que lhe cabia.
4. De forma clara, o julgado embargado considerou que, tendo a parte autora conhecimento da doença em relação a qual fazia tratamento regular à época da celebração do contrato, conforme comprovado através de perícia médica, resta configurada sua omissão em relação à informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, razão pela qual é possível o afastamento da cobertura securitária requerida.
5. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariaria o entendimento consolidado na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, para tanto, que (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente, nos embargos de declaração, as teses relativas à inexistência de má-fé da segurada e à ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora; (ii) a recusa da cobertura securitária seria indevida, porquanto inexistente comprovação de má-fé na omissão de doença preexistente, especialmente diante da inexistência de exigência de exames médicos prévios; e (iii) a decisão recorrida teria desconsiderado os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, ao legitimar a negativa de cobertura no âmbito do seguro habitacional.
No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando, de forma fundamentada, que a segurada possuía conhecimento prévio das patologias que culminaram em seu óbito, conforme demonstrado por documentação médica, razão pela qual restou caracterizada a omissão relevante de doença preexistente no momento da contratação do seguro. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício no julgado, porquanto a insurgência veiculada pretendia, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia.
No mérito recursal, observa-se que as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido decorreram da análise minuciosa do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal assentou, com base em laudo médico e perícia, que a segurada era portadora, há anos, de doenças como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, das quais tinha conhecimento, circunstância que não foi declarada no momento da contratação do seguro habitacional. A partir dessas premissas fáticas, concluiu-se pela configuração de má-fé e, consequentemente, pela legitimidade da recusa da cobertura securitária, à luz do art. 766 do Código Civil e da própria Súmula nº 609 do STJ.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de má-fé da segurada e a inaplicabilidade da exclusão de cobertura, demanda necessariamente a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao conhecimento prévio das doenças, à extensão das patologias e à valoração da prova pericial e documental. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se, ademais que, acerca da controvérsia discutida nos autos, mormente quanto à análise da cobertura securitária, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo sequer que se falar em dissídio jurisprudencial, tendo em vista, inclusive, a base fática diversa do acórdão recorrido.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916). Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.360.551/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRODUTOR RURAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro prestamista - acessório à contratação de operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal -, mas apenas a declaração do segurado sobre seu estado de saúde, concluindo, com fundamento em provas trazidas aos autos pela própria seguradora, pela ausência de má-fé do segurado, uma vez que suas condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários no seguro, não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.
3. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.026.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a preliminar de prescrição da pretensão do direito autoral apontada pela recorrente, consignando não haver nos autos comprovação do conhecimento pelo segurado da sua incapacidade laborativa, a fim de permitir o início da fluência do prazo prescricional. Essa conclusão foi fundada na apreciação do conjunto fático-probatório da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.688.326/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.470.198/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚM. 278/STJ, E ART. 206, PAR. 1º, INC. II, "B", DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 E 83/STJ. COBERTURA IFPD (INVALIDEZ FUNCIONAL) NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súm. 278/STJ, e do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do CC/2002, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
3. Na hipótese, o marco inicial da contagem deve ser a data da concessão da aposentadoria - 11 de nov./2010 -, momento em que o acórdão entendeu ser o conhecimento inequívoco da incapacidade total e permanente do segurado. Entender de forma diversa demandaria, no presente caso, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 e 83/STJ.
4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se "informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro." Tendo si consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao disposto no art. 46 do CDC. - Precedentes.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.646.108/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CLÁUSULAS CELEBRADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme a Súmula nº 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 524.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1 - Esta Corte já consolidou o entendimento de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial.
2 - Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, que a incapacidade do autor já era de seu conhecimento em data anterior ao laudo pericial, não poderá a questão ser revista nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes.
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.375.337/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.