Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064532-25.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064532-25.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: ALEXANDRE FAGUNDES DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA GANDRA BOSCHOSKI (OAB RJ180523)
EMENTA
direito previdenciário. embargos de declaração. omissão não caracterizada. pretensão de rediscussão de mérito. acórdão de apelação mantido.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia julgado procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.
4. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.