Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5064532-25.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: ALEXANDRE FAGUNDES DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA GANDRA BOSCHOSKI (OAB RJ180523)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de petição formulada por ALEXANDRE FAGUNDES DE MATTOS (evento 102), por meio da qual requer o levantamento do sobrestamento do feito e o imediato juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que o fundamento da suspensão teria sido superado em razão do julgamento do Tema 1.447 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.588.024). Argumenta que, ao reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao Tema 1.291 do STJ, a Corte Suprema teria conferido definitividade à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, tornando inviável qualquer recurso extraordinário e autorizando o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em que pese o inconformismo da parte autora, o pleito de levantamento da suspensão não merece acolhida, devendo prevalecer o entendimento já consolidado por esta Vice-Presidência na decisão do evento 95.
Conforme outrora consignado, o presente feito encontra-se sobrestado em virtude da afetação do Tema 1.291 do STJ ("Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.”
Embora o acórdão de mérito do referido paradigma tenha sido publicado em 18/09/2025, subsiste o fato de que ainda pendem de análise recursos extraordinários interpostos contra o referido julgado perante a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão proferida no evento 95 foi clara ao assentar que a aplicação imediata da tese, antes que ocorra a admissibilidade ou o trânsito em julgado na instância superior do precedente, compromete a segurança jurídica e a estabilidade dos pronunciamentos judiciais. Ademais, a manutenção da suspensão atende à diretriz da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais a zelarem pela racionalidade e economia processual no sistema de precedentes.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case (RE 1.588.024/RS) em 14/03/2026, ter reconhecido a ausência de repercussão geral, verifica-se que ainda não foi publicado o acórdão, marco autorizativo da aplicação da tese, nos termos do art. 1.040, CPC
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado no evento 102, mantendo íntegra a decisão do Evento 95 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenha-se o feito suspenso até ulterior determinação ou liberação do paradigma no sistema de gestão de precedentes.