Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: SEGISMAR PAGOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENAIR VON ZAK BALTHAZAR (OAB RJ085358)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. OMISSÃO. SOBRESTAÇÃO DO FEITO. DIVERGÊNCIA INTERNA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Segunda Turma Especializada do TRF2 que negara provimento à apelação da Autarquia e mantivera sentença que reconhecera como especiais os períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/172.070.562-0).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema 1.209 de Repercussão Geral pelo STF; (ii) determinar se há omissão quanto à fundamentação jurídica para afastar o reconhecimento de tempo especial após 06/03/1997 em razão da exposição ao agente eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
4. O Relator inicialmente reconhece que a matéria referente à eletricidade encontra similitude com a discutida no Tema 1.209 do STF e defende o sobrestamento do feito, à luz da decisão do Ministro André Mendonça no RE 1.531.514/RS.
5. O voto divergente, adotado pelo Relator, mediante a faculdade regimental (art. 142 do RI/TRF2) aplica a técnica do distinguishing, sustentando que o Tema 1.209 trata de vigilantes e não se aplica automaticamente a eletricitários ou técnicos em eletrotécnica.
6. O voto divergente ainda aponta precedente do STF (RE 1.525.275/RJ) no qual se rejeitou o sobrestamento em caso de exposição à eletricidade, além de invocar o princípio da razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º).
7. Conclui-se que não há omissão no acórdão embargado, pois a Turma analisou fundamentadamente o direito à averbação do tempo especial pela exposição ao agente eletricidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.