Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: SEGISMAR PAGOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENAIR VON ZAK BALTHAZAR (OAB RJ085358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 85.1, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.209/STF.
Defende o peticionante que a questão dos autos não guarda identidade com o que está sendo julgado com o Tema 1209 do STF, haja vista que, no caso dos autos não se trata de atividade de vigilante, mas de engenheiro eletricista, razão pela qual pretende que seja dado andamento regular ao processo.
A decisão do evento 85.1 deve ser mantida por seus prórprios fundmantos.
Embora, no caso, não se encontre em discussão especificamente a atividade de vigilante, é certo que a questão em exame nos autos envolve a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de exposição a atividade nociva com risco à integridade física, no caso a exposição à eletricidade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente no sentido de que a questão a ser decidida no Tema 1.209, não se restringe apenas à atividade de vigilante, mas poderá ser aplicada a outras atividade de risco. Veja-se a minfestação do Ministro Luiz Fux quanto ao ponto:
"Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. (RE 1368225, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.04.2022.)
Tanto assim é que, em casos similares ao dos autos, onde se discutia a exposição à eletricidade, processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno à origem para que se aguardasse a decisão a ser proferida no referido paradigma.
Conclui-se que, ao contrário do que defende o peticionante, a questão em discussão nos autos guarda identidade com o que será decidido no Tema 1.209/STF, impondo-se manter a suspensão determinada, que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando à necessidade de se aguardar o julgamento do paradigma.
Pedido de reconsideração indeferido.