Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003126-94.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: RAMOZILDO TORRES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ramozildo Torres Ramos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/06/1994 a 05/03/1997; 01/11/2004 a 09/01/2010; e 10/03/2010 a 06/11/2012. O embargante alega omissão e contradição do julgado em relação à comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora e ao enquadramento da exposição a ruído acima dos limites legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à caracterização da atividade especial por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos aos períodos questionados, afastando a possibilidade de produção de prova pericial por ausência de comprovação do encerramento da empresa e reconhecendo a insuficiência do PPP apresentado quanto à medição do ruído e à habitualidade e permanência da exposição.
5. O alegado vício não se configura, pois não há proposições inconciliáveis no julgado, tampouco omissão relevante capaz de alterar o resultado do julgamento.
6. A real intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.