Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055807-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: LEANDRO RODRIGUES LABIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do autor, a ser recalculada com base em 100% do salário de benefício do auxílio-doença anterior, com fundamento no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença (18/04/2019). A controvérsia decorre da aplicação de regra menos benéfica da EC 103/2019 à aposentadoria por incapacidade permanente concedida por conversão de benefício anterior à reforma previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os argumentos do INSS quanto à aplicação da EC 103/2019 à aposentadoria por incapacidade permanente concedida após sua vigência, embora derivada de auxílio-doença anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado fundamenta que, sendo a incapacidade do segurado anterior à EC 103/2019 e tratando-se de mera conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, deve-se aplicar a norma vigente ao tempo da origem da incapacidade, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da lei.
A conversão do benefício não pode resultar em prejuízo ao segurado, devendo-se observar o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, já que a nova aposentadoria por incapacidade não pode ter renda inferior ao auxílio-doença de origem.
Não há omissão no julgado, pois a fundamentação adotada analisou e rejeitou os argumentos da autarquia, aderindo integralmente ao entendimento de que a DII (data de início da incapacidade) é o marco relevante para fixação do regime jurídico aplicável.
A jurisprudência de tribunais federais e a discussão proposta no Tema 318 da TNU corroboram a tese de que, constatada a incapacidade antes da EC 103/2019, esta não pode incidir sobre o cálculo da RMI, mesmo em casos de conversão de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Aplica-se o regime jurídico anterior à EC 103/2019 para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, quando a incapacidade for constatada antes da sua vigência.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não pode resultar em renda inferior ao benefício originário, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Não há omissão no acórdão que adota fundamentação clara e suficiente quanto à inaplicabilidade das regras da EC 103/2019 em razão do princípio do tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 4º; CPC, art. 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015; TRF4, AG 5025185-63.2024.4.04.0000, Rel. Des. José Antônio Savaris, j. 23.08.2024; TRF4, AC 5010191-05.2022.4.04.7112, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.