Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260749/RJ (2025/0497212-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEANDRO RODRIGUES LABIO
ADVOGADO: RENE FRANCISCO MARTINS - RJ186855
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 140/141e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por Leandro Rodrigues Labio, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por invalidez, aplicando o critério de 100% do salário de benefício utilizado para o cálculo do auxílio-doença anterior, conforme a regra do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente na data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença (18/04/2019), afastando, assim, a aplicação das normas instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, resultante de conversão de auxílio- doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar as regras vigentes à época da DIB do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se a aplicação das novas regras trazidas pela EC 103/2019 viola o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade (DII), razão pela qual, se o auxílio-doença foi concedido antes da vigência da EC 103/2019, as regras vigentes à época devem ser aplicadas à aposentadoria por invalidez decorrente de sua conversão, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum). 4. O critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença anterior, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença, a fim de preservar o direito adquirido e a segurança jurídica. 5. A aplicação das novas regras de cálculo trazidas pela EC 103/2019, que reduz o percentual inicial para 60% do salário de benefício, não pode retroagir para alcançar situações constituídas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, garantido constitucionalmente. 6. A tese sustentada pelo INSS, com base no Enunciado nº 214 do XVII FONAJEF, não prevalece, pois o referido enunciado foi revogado no XVIII FONAJEF, conforme informações da Associação dos Juízes Federais (AJUFE). 7. A jurisprudência dos Tribunais Federais reconhece que, se a incapacidade que deu origem ao benefício foi constatada antes da vigência da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida com base nas regras vigentes à época, mesmo que a conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a promulgação da referida emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença. 2. O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade (DII), de modo que o critério de cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na data de início da incapacidade que originou o auxílio-doença. 3. A aplicação retroativa das regras trazidas pela EC 103/2019 para alterar a RMI da aposentadoria por invalidez, quando a DIB do auxílio-doença é anterior à emenda, viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF4, Apelação Cível e Remessa Oficial, Processo nº 5001222-89.2022.4.04.7115, Quinta Turma, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022. 2. TRF4, Agravo de Instrumento, Processo nº 5025185-63.2024.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Des. José Antonio Savaris, j. 23.08.2024. 3. TRF4, Embargos de Declaração em Recurso Cível, Processo nº 5010686-32.2020.4.04.7108, Rel. Des. Alessandra Günther Favaro, j. 19.04.2021. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 157/160e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "No caso dos autos, o INSS vem tentando, desde os embargos de declaração, fazer com que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a irretroatividade e vedação à ultra-ação das normas, nos termos dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42, mas o acórdão recorrido permaneceu omisso. (184e); e Arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 - "No caso dos autos, por se tratar de aposentadoria com início após 13/11/2019, a norma de regência do cálculo da aposentadoria é o art. 26, § 2º, III da Emenda à Constituição 103/2019." (fl. 188e) Com contrarrazões (fls. 191/195e), o recurso foi inadmitido (fls. 199/201e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 228e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Especial. (fls. 239/247e) Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto caracterizada omissão acerca da tese da impossibilidade de irretroatividade e vedação à ultra-ação das normas, nos termos dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia quanto à legislação aplicável ao caso, sob o fundamento de que a incapacidade total do segurado foi constata em data anterior a legislação que alterou os cálculos da aposentadoria por incapacidade permanente (fls. 157/158e): Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente: A fundamentação do acórdão apontou no sentido de que a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (DIB 02/06/2021), concedido após a reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, por transformação de auxílio-doença concedido antes da aludida Emenda Complementar lhe trouxe prejuízo por regra menos favorável, uma vez que haveria redução de seus proventos na conversão do benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente. Sendo que, o acórdão embargado aderiu à fundamentação exposta pelo magistrado de 1º grau, no sentido de que o critério utilizado pela autarquia previdenciária, para fins de conversão de benefícios de incapacidade temporária (Auxílio-doença) em benefícios por incapacidade permanente (Aposentadoria por invalidez) ofende as garantias constitucionais da Irredutibilidade do Valor do Benefício e da irretroatividade da lei, na medida em que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade. É bom lembrar que no caso concreto, não houve concessão de benefício de incapacidade permanente, mais sim, conversão de benefício de incapacidade temporária anteriormente concedido (antes da Reforma da Previdência), em incapacidade permanente, com incapacidade iniciada antes da reforma, neste sentido é que, não tendo o segurado retornado à atividade laborativa e permanecendo dependente dos proventos recebidos às custas da Previdência, resta evidente a redução de seus rendimentos mensais, que como já frisado, ofende o Princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício. Há precedentes de outros Tribunais Federais no mesmo sentido: (...) Assim, o raciocínio que se extrai em aditamento é o de que, em observância ao princípio "tempus regit actum", nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, como é o caso em concreto, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). (TRF4, AC 5010191-05.2022.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, 13/12/2023). Questão idêntica foi proposta no Tema 318 da TNU, ao abordar a constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), concedida por conversão, sob a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, por hipótese de inconstitucionalidade em relação ao princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios. (Destaques meus). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, alegando-se, em síntese que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente ao tempo de seu próprio início (fls. 176/188e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a incapacidade ensejadora da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, foi constatada em data anterior as alterações da Emenda Constitucional 103/2019 (fl.158e): Assim, o raciocínio que se extrai em aditamento é o de que, em observância ao princípio "tempus regit actum", nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, como é o caso em concreto, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). (TRF4, AC 5010191-05.2022.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, 13/12/2023). (Destaque meu) In casu, a análise da pretensão recursal a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à data de início da incapacidade, para fins de alteração da forma de cálculo do benefício, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS ANTERIORMENTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.917.890/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENICÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 1.246/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.246/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 3. A revisão do entendimento da instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.751.020/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA