Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067764-40.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)
ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913)
APELADO: AURIENO BATISTA VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, com a intenção de provocar a modificação do entendimento anteriormente adotado pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente a suposta contradição apontada pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A leitura do acórdão embargado revela que a matéria suscitada foi expressamente apreciada, tendo o colegiado fundamentado o desprovimento da apelação com base na análise das alegações apresentadas.
5. A parte embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta mera irresignação com a conclusão adotada, sem indicar de forma objetiva e concreta qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
6. Conforme o art. 1.025 do CPC, o simples manejo dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado com fundamento em inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A mera inconformidade com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício passível de correção por meio dos embargos de declaração.
3. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.